Processo 5219636-92.2023.8.09.0051

TJGO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5219636-92.2023.8.09.0051
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5219636-92.2023.8.09.0051 Requerente(s): Renato Assunção De Araújo Requerido(s): TOLDOS SUDOESTE - ME Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente, RENATO ASSUNÇÃO DE ARAÚJO, em face da sentença que extinguiu o processo (evento 193), por inexistência de bens penhoráveis. O embargante aponta omissão no julgado, que, apesar de fundamentado no Enunciado 27 dos Juizados Especiais Cíveis do TJGO, não determinou a expedição da certidão de crédito ali prevista. Requer, ainda, o restabelecimento da restrição RENAJUD sobre veículos do executado, que teria sido baixada prematuramente. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.099/95. A sentença embargada, de fato, fundamentou a extinção do feito no Enunciado 27 dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: Enunciado 27: A renovação de pesquisas junto aos sistemas que possibilitam a constrição de bens dependerá de comprovação de alteração das circunstâncias fáticas que levaram ao deferimento do ato, sob pena de extinção por inexistência de bens, hipótese em que se expedirá certidão de crédito. Contudo, o dispositivo da sentença limitou-se a determinar o arquivamento dos autos, omitindo a consequência lógica e expressa do próprio enunciado que a fundamentou, a expedição da certidão de crédito. A omissão, portanto, deve ser sanada para garantir a efetividade da norma e o direito do credor de buscar a satisfação do seu crédito por outros meios, conforme autoriza o art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. Quanto ao segundo ponto, a baixa da restrição RENAJUD, verifico que, ao contrário do alegado, as restrições continuam ativas, conforme se depreende do evento 197. Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos para, sanando as omissões e corrigindo o erro material apontado, integrar o seguinte ao dispositivo da sentença do evento 193: DETERMINO à Secretaria que expeça, em favor do exequente RENATO ASSUNÇÃO DE ARAÚJO, certidão de crédito relativa ao saldo remanescente do débito, nos exatos termos do Enunciado 27 dos Juizados Especiais Cíveis do TJGO. DETERMINO manutenção da restrição de transferência via sistema RENAJUD sobre os veículos de placas JEE6393, JFI1107 e JJD4518, em nome do executado LOURIVAN MILHOMEM DE SOUZA. DETERMINO à Secretaria que proceda à anotação necessária para que as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada ALINE CLÉCIA DE SOUSA SANTANA, OAB/GO 55.059. Esta decisão passa a integrar a sentença embargada para todos os fins de direito. Mantidos os demais termos da sentença. Após, DETERMINO o arquivamento dos autos. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 23 de julho de 2026.   LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO

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