Processo 5219677-23.2026.8.09.0029

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5219677-23.2026.8.09.0029
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Catalão - 2ª Vara Criminal
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Criminal (Crimes em Geral, Crimes Dolosos Contra a Vida e Presidência do Tribunal do Júri e Crimes envolvendo Violência Doméstica) Comarca de Catalão Avenida Nicolau Abrão, nº 80, Centro, Catalão/GO. CEP: 75701-180. Telefone: (64) 3442-9700 Protocolo nº 5219677-23.2026.8.09.0029 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Promovente: Ministério Público Promovido(a): Reginaldo Ribeiro Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de Reginaldo Ribeiro, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no artigo 24-A da Lei n° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), qual seja, descumprimento de medida protetiva de urgência, e no artigo 147, §1°, do Código Penal, consistente em ameaça, ambos c/c os artigos 5° e 7° da Lei n° 11.340/2006, praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A denúncia narra que, no dia 18 de fevereiro de 2026, por volta das 21h00min, na cidade de Catalão/GO, o denunciado Reginaldo Ribeiro descumpriu medidas protetivas de urgência deferidas em favor de S. V. C., sua ex-esposa. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado, prevalecendo-se das relações domésticas e por razões da condição do sexo feminino, ameaçou S. V. C., por palavra, de causar-lhe mal injusto e grave. Conforme a peça acusatória, o acusado manteve relacionamento conjugal com a ofendida por aproximadamente 32 (trinta e dois) anos. Em razão de histórico de violência doméstica que culminou em agressões físicas e ameaças, foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima nos autos n° 5512234-79.2025.8.09.0029, dentre as quais, em especial, a proibição de o agressor manter qualquer tipo de contato com a ofendida e seus familiares, ainda que de maneira indireta, utilizando-se de interposta pessoa (terceiros) para tanto, bem como a proibição de aproximação com distância mínima de 300 metros, nos termos do artigo 22, inciso III, alíneas "a" e "b", da Lei n° 11.340/2006. O denunciado foi devidamente intimado da referida decisão em 14 de agosto de 2025 e, posteriormente, da manutenção das medidas, em 18 de setembro de 2025, tendo plena ciência de suas obrigações. Contudo, na data supracitada, o acusado, com o intuito de burlar a ordem judicial e intimidar a vítima, enviou quatro mensagens de áudio via aplicativo WhatsApp para o filho do casal, Rafael Ribeiro Vieira, sabendo que o conteúdo chegaria ao conhecimento da ofendida. Nesses áudios, o denunciado descumpriu a proibição de contato, ainda que por interposta pessoa, e proferiu graves ameaças contra a vítima, conforme transcrição policial elaborada pela Agente de Polícia Letícia Helena de Almeida, com os respectivos códigos hash gerados pelo software MEDI (Materializador de Evidências Digitais e Informáticas): Áudio 1 (20s): "Se vira com a sua mãe, você protegeu ela, se vira, se vira, você deu liberdade para ela poder fazer as merdas, se vira, se vira, da loja eu não vou sair, certo? E se ela entrar lá dentro você vai ver o tamanho da merda, manda para onde você quiser o áudio, manda para onde você quiser." Áudio 2 (22s): "Pô, a gente testa as pessoas um mês,…

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