Processo 5219702-42.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5219702-42.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5219702-42.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento RELATOR : Desembargador JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR AGRAVANTE : ALEXANDRE SCHEFFER DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LEANDRO MARCANTE (OAB RS049211) ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB RS046897) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PREPARO NÃO RECOLHIDO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO CONTRA DECISÃO QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD EM EXECUÇÃO FISCAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE OS VALORES EM DISCUSSÃO SÃO OU NÃO IMPENHORÁVEIS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. NO CASO, EXISTE QUESTÃO PREJUDICIAL AO RECEBIMENTO DO RECURSO. O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FOI INDEFERIDO, VEZ QUE O AGRAVANTE (PESSOA JURÍDICA) NÃO PROVOU A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DO TEMA Nº 1424 DO STJ. 2. INTIMADO PARA RECOLHER O PREPARO NO PRAZO DE CINCO DIAS, O AGRAVANTE DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO IN ALBIS , CONFIGURANDO A DESERÇÃO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 833, INC. IV E X, 854, §§ 3º E 4º, 927, INC. III, 932, INC. VIII E 1.007, §§ 2º E 4º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA Nº 1424. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alexandre Scheffer de Oliveira . A decisão hostilizada restou assim redigida (evento nº 109 dos autos de Primeiro Grau):   Vistos etc. Trata-se de pedido da parte devedora  evento 106, PET1  para que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados através do SISBAJUD, defendendo que a quantia é decorrente de salário e está resguardada pelo limite de 40 salários mínimos.  A impenhorabilidade é matéria de ordem pública, possível sua análise até mesmo de ofício. Atualmente a legislação processual civil faculta a penhora de dinheiro, inclusive como prioritária, por meio de sistema eletrônico, SISBAJUD, tornando indisponível ativos financeiros existentes em nome do executado, até o limite da dívida. Ao executado incumbe, no prazo de cinco dias, comprovar (art. 854, §3°, do CPC): § 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Se acolhida a arguição, haverá o cancelamento da indisponibilidade irregular ou excessiva (§ 4°): § 4o Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3o, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. Inserido neste contexto, são considerados absolutamente impenhoráveis, conforme redação do art. 833, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta)…

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