Processo 5219752-93.2026.8.09.0051

TJGO • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
5219752-93.2026.8.09.0051
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Processo nº: 5219752-93.2026.8.09.0051 Exequente(s): ALEXANDRE DE FARIA JARDIM Executado(s): Terra Mundi Eldorado Empreendimento Spe S.a. Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica     DECISÃO (IDPJ - FALTA INTERESSE - FALTA - ESFORÇO EXECUTIVO)     Os autos tratam de incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica (CPC 133-137).  A parte suscitante instruiu o pedido com documentos e elementos sobre a formação da sociedade executada. Citada, a parte suscitada apresentou manifestação quanto ao incidente.   DECIDO.   Inicialmente, registro que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, embora capitulado pelo Código de Processo Civil de 2015 como uma modalidade intervenção de terceiros (CPC 133-137), tem curso autônomo e natureza cognitiva. Embora compreenda as afirmações incisivas da petição de instauração do incidente, é certo que neste caso concreto a parte suscitante ainda não esgotou nem mesmo as medidas executivas típicas (e muito menos as atípicas) nos autos principais (da execução), com realização de apenas 1 medida executiva frustrada, quem consiste em um SISBAJUD (movimento 119 dos autos principais), não há, por enquanto, requisito suficiente para a imposição da gravosa Desconsideração da Personalidade Jurídica. Ainda é cedo para isso, pois a PARTE EXEQUENTE não se preocupou em indiciar a insolvência da executada original. É preciso mais “esforço executivo”, sob pena de a decretação da desconsideração se tornar um ato arbitrário do Órgão Jurisdicional. DIANTE DISSO, apesar da revelia, reconheço a falta de interesse na suscitação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, declaro extinto o feito sem resolução do mérito (CPC 485 VI) e alerto a parte da obrigatoriedade de maior esforço na sede executiva antes de acessar o fluxo dos arts. 133-137 do CPC. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada automaticamente. Intime-se.  Arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente.   ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025)

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