Processo 5219792-69.2024.8.09.0011
TJGO • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5219792-69.2024.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRENTE : MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRIDA : MGB GRAFICA E EDITARA LTDA-ME DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto na mov. 62, arq. 1, pelo MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, regularmente representado, com fundamento no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 58 pela 2ª Turma Julgadora do Núcleo de Justiça 4.0 - 2º Grau desta Corte – Execução Fiscal Municipal, sob relatoria do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, Dr. Sebastião de Assis Neto, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR BAIXO VALOR. REFORMA DE DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Aparecida de Goiânia contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível em Ação de Execução Fiscal. A apelação questionava a legitimidade da extinção da execução fiscal com base no baixo valor da causa, em face do Tema 1.184/STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, contrapondo-se à autonomia municipal e à existência de lei local específica (Lei Complementar Municipal nº 215/2023). A decisão monocrática havia mantido a extinção, fundamentando-se na ausência de interesse processual pela antieconomicidade da cobrança de débitos de pequeno valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática, ao manter a extinção da execução fiscal por baixo valor, desconsiderou a autonomia federativa do Município e a legislação municipal específica (Lei Complementar Municipal nº 215/2023), que estabelece um piso para o ajuizamento de execuções fiscais inferiores ao parâmetro nacional (Tema 1.184/STF e Resolução nº 547/2024 do CNJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravante não apresentou elementos fático-jurídicos novos capazes de ensejar a retratação da decisão monocrática. 4. Os argumentos reiterados no Agravo Interno já foram devidamente analisados e rechaçados na decisão monocrática, que se baseou em interpretação razoável do Tema 1.184/STF e da Resolução nº 547/CNJ. 5. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo Interno não conhecido. Tese de julgamento: '1. Não se conhece do agravo interno quando não são apresentados elementos fático-jurídicos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática recorrida, caracterizando mera reiteração de teses já analisadas.' Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 2º; Lei Complementar Municipal nº 215/2023; Tema 1.184 do STF; Resolução nº 547/2024 do CNJ. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp n. 2.103.088/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.007.380/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; TJGO, Apelação Cível n. 5097125-05.2017.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 27/04/2020, DJe de 27/04/2020." Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em…
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