Processo 5219818-67.2024.8.09.0011
TJGO • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo 4.0 Segundo Grau AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL AGRAVANTE: Município de Aparecida de Goiânia/GO RELATOR: Juiz Substituto em Segundo Grau RICARDO PRATA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESPROVIMENTO.* I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Aparecida de Goiânia contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que extinguiu Execução Fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, por ausência de interesse processual, com base no Tema n.º 1.184/STF e na Resolução n.º 547/2024 do CNJ. O agravante alega preliminarmente nulidade por cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa e ausência de fundamentação, e, no mérito, defende a inaplicabilidade da Resolução CNJ, a prevalência da autonomia municipal e da Lei Complementar Municipal n. 215/2023, e a incompetência do CNJ para legislar sobre matéria tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o pedido de efeito suspensivo no agravo interno deve ser conhecido; (ii) saber se a decisão monocrática é nula por cerceamento de defesa, violação ao princípio da não surpresa ou ausência de fundamentação; (iii) saber se a intimação da Fazenda Pública por meio eletrônico atende aos requisitos legais; e (iv) saber se a extinção de execução fiscal de baixo valor, com base no Tema n.º 1.184/STF e na Resolução n.º 547/2024 do CNJ, viola a autonomia municipal ou é incabível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno, em regra, não possui efeito suspensivo automático, e seu deferimento exige a demonstração cumulativa dos requisitos do art. 995, p.u., do CPC, além de requerimento em petição autônoma, o que não ocorreu. 4. O art. 932, IV, "b", do CPC, permite ao Relator negar provimento a recurso contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos, sendo válida a decisão monocrática devidamente fundamentada. 5. A intimação da Fazenda Pública por meio eletrônico é considerada pessoal para todos os efeitos legais, conforme o art. 183, § 1º, do CPC, e os artigos 5º, § 6º, e 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, não havendo que se falar em nulidade por cerceamento de defesa. 6. Não há violação ao princípio da não surpresa quando oportunizado à parte se manifestar sobre a matéria que fundamentou a decisão, conforme os artigos 9º e 10 do CPC. 7. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor (inferior a R$ 10.000,00) pela ausência de interesse de agir, em consonância com o Tema nº 1.184/STF, que se funda no princípio da eficiência administrativa, e com a Resolução nº 547/2024 do CNJ, que a regulamenta, prevalecendo sobre eventuais legislações municipais que fixem alçadas inferiores. 8. A extinção da execução fiscal também encontra amparo no art. 485, II, do CPC, quando não há movimentação útil no processo por mais de um ano, caracterizando negligência do exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de agravo interno desprovido. "1. O agravo interno não possui efeito suspensivo automático, sendo seu pedido incabível quando não formulado em petição autônoma e sem a demonstração cumulativa dos requisitos legais. 2. É válida a decisão monocrática que nega provimento a recurso contrário a acórdão do Supremo Tribunal Federal proferido em julgamento de recursos…
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