Processo 5219892-05.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5219892-05.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5219892-05.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR : Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA AGRAVANTE : ASSOCIACAO BENEFICENTE DE IGREJINHA MANTENEDORA DO HOSPITAL BOM PASTOR ADVOGADO(A) : CÍCERO ALEXANDRE DE ARAUJO (OAB RS034630) AGRAVADO : MARCIA DA SILVA DUARTE ADVOGADO(A) : CÉSAR AUGUSTO FAVERO (OAB RS074409) ADVOGADO(A) : MILENA SCHNEIDER BOCH CAVALLIN (OAB RS126574) ADVOGADO(A) : ALINE RADTKE (OAB RS095306) ADVOGADO(A) : RAMON CAVALLIN CARVALHO (OAB RS123309) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADE FILANTRÓPICA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por associação beneficente mantenedora de hospital contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, ao fundamento de ausência de comprovação da insuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a agravante comprovou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, a fim de obter o benefício da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, exige comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando a mera alegação de hipossuficiência, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. 2. A natureza filantrópica, a certificação como entidade beneficente e a prestação de serviços de saúde pelo SUS são circunstâncias relevantes, mas não estabelecem presunção de insuficiência financeira. 3. Os documentos apresentados revelam ativo total expressivo, patrimônio líquido significativo, disponibilidades financeiras relevantes e resultado superavitário no período, o que afasta a caracterização de impossibilidade de suportar os encargos processuais. 4. A agravante não atendeu integralmente à determinação de complementação documental e não trouxe evidências de inadimplemento generalizado, atraso salarial, constrições patrimoniais ou outra circunstância concreta que demonstrasse comprometimento da continuidade de suas atividades pelo pagamento das despesas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Mantida a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica, ainda que de natureza filantrópica e sem fins lucrativos, deve comprovar de forma concreta a impossibilidade de arcar com os encargos processuais para obter o benefício da gratuidade de justiça, não sendo suficiente a mera alegação de hipossuficiência ou a demonstração de finalidade assistencial. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE IGREJINHA MANTENEDORA DO HOSPITAL BOM PASTOR recorre da decisão proferida na ação indenizatória promovida por MARCIA DA SILVA DUARTE , deliberação que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, ao fundamento de que a natureza filantrópica e a ausência de fins lucrativos não bastariam para a concessão do benefício, inexistindo comprovação da alegada insuficiência financeira. Em suas razões, sustenta ter instruído o pedido com documentos institucionais e contábeis que demonstrariam o comprometimento de sua capacidade econômica, destacando o reduzido patrimônio líquido, a insuficiência de liquidez corrente, o elevado passivo com…

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