Processo 5219918-03.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5219918-03.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5219918-03.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços AGRAVANTE : PAULO ALMEIDA CERATTI ADVOGADO(A) : ROBERTO BECKER DA SILVEIRA (OAB RS048713) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Concedo a AJG ao agravante para efeitos recursais, de modo a dispensar o agravante do preparo do recurso, sem prejuízo da ulterior análise do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da benesse pelo juízo "a quo". Recebo o agravo de instrumento e determino o seu regular processamento, com fulcro no art. 1.019 c/c art. 932, ambos do CPC/2015. Versa a espécie execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE contra  CERATTI E ROSA CONSULTORIA EM PUBLICIDADE E MARKETING LTDA e PAULO ALMEIDA CERATTI , visando à cobrança de débito de ISS no valor atualizado de R$ 8.469,59. Insurge-se ALTI PAULO CERATTI, na condição de terceiro interessado, contra a decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária. Eis o teor do decisório agravado, “in verbis”: " 1.  Trata-se de analisar o pedido de liberação de valores bloqueados apresentado por Alti Paulo Ceratti, pessoa estranha à lide, que sustenta que a constrição realizada no valor de R$ 8.469,59 recaiu sobre conta de sua titularidade, mantida em conjunto com seu filho, o coexecutado  Paulo Almeida Ceratti . Alega que os valores bloqueados são impenhoráveis por terem origem em sua aposentadoria como militar, de caráter alimentar, e também por representarem quantia inferior ao limite legal de quarenta salários-mínimos, com amparo no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil ( evento 46, PET1 ). 2.  Os autos vieram conclusos para decisão de forma urgente. 3.  A impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, como salários e proventos de aposentadoria, é garantia prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, destinada a assegurar o mínimo existencial e a dignidade do cidadão. Do mesmo modo, o inciso X do referido dispositivo legal protege a reserva financeira de até quarenta salários-mínimos. Entretanto, para que tais garantias sejam aplicadas ao caso concreto, o devedor ou o terceiro que alega a propriedade exclusiva do valor bloqueado tem o ônus processual de comprovar, de forma inequívoca, a  origem e a natureza dos valores atingidos pela constrição judicial . Essa obrigação decorre expressamente do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que cabe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso em análise, verifica-se que o peticionante não se desincumbiu desse ônus. Apesar de alegar que a conta bancária bloqueada é conjunta e que os recursos são provenientes de sua aposentadoria militar, não foram apresentados documentos indispensáveis para comprovar essas afirmações. De forma específica,  não consta nos autos o contracheque  do terceiro Alti Paulo Ceratti que demonstre o valor real do seu benefício previdenciário. De igual modo,  não há comprovação da instituição bancária  e da respectiva agência e conta onde esse benefício é mensalmente depositado pelo órgão pagador. Analisando-se a movimentação juntada da conta-corrente constam apenas pagamentos, sem nenhuma prova de que o benefício previdenciário foi nela depositado, senão vejamos: A ausência desses elementos inviabiliza o rastreamento da origem dos fundos e impossibilita correlacionar o saldo bloqueado com os proventos de aposentadoria alegados. A…

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