Processo 5219927-62.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5219927-62.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário AGRAVANTE : GABRIEL DO PRADO FILAPPI ADVOGADO(A) : ANDRE EDUARDO BONATTO (OAB RS070287) AGRAVADO : FREDERICO BET SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : FREDERICO BET (OAB RS111204) AGRAVADO : FREDERICO BET ADVOGADO(A) : FREDERICO BET (OAB RS111204) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gabriel do Prado Filappi contra decisão proferida nos autos da ação popular (processo nº 5003703-71.2026.8.21.0068, em tramitação na Comarca de São Sebastião do Caí/RS), pela qual o juízo de origem revogou a tutela antecipada anteriormente deferida, que havia determinado a suspensão do Contrato Administrativo nº 014/2025, decorrente do Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 004/2025, cujo objeto consiste na prestação de assessoria jurídica ordinária à Câmara Municipal de Bom Princípio/RS pela Frederico Bet Sociedade Individual de Advocacia. Conforme se extrai da petição inicial do recurso, o juízo de origem deferiu inicialmente a tutela de urgência, reconhecendo a plausibilidade da nulidade da contratação direta diante da ausência de adequada motivação contemporânea ao ato e da viabilidade de competição para o objeto. Posteriormente, ao apreciar pedido de reconsideração formulado pelo próprio advogado contratado, o juízo revogou a liminar, ao fundamento de que o parecer técnico apresentado (Manifestação Técnico-Administrativa nº 02/2026, elaborada pela empresa Práxis Gestão & Finanças) seria mais completo que a análise de custos da petição inicial, indicando ausência de prejuízo ao erário, e de que a manutenção do contrato seria necessária ao regular desenvolvimento de concurso público em andamento (Edital nº 01/2026). O agravante sustenta que o juízo incorreu em erro ao rever o requisito do perigo de dano, pois: (a) a análise de custos proporcional às cargas horárias demonstra que o cargo em comissão de Assessor Jurídico, já existente na estrutura da Câmara, representaria custo inferior ao do contrato impugnado; (b) a condução do concurso público é de responsabilidade exclusiva da empresa organizadora Legalle Concursos, afastando o argumento de dependência dos serviços do contratado; (c) o cargo em comissão é de livre provimento, podendo ser preenchido em curtíssimo prazo; (d) a manutenção do contrato gera pagamentos mensais de legalidade seriamente controvertida, com risco de irreversibilidade fática. O agravante também aponta como fato superveniente relevante o trânsito em julgado, em 02/07/2026, perante o Superior Tribunal de Justiça, de demanda envolvendo situação substancialmente idêntica de contratação irregular por inexigibilidade de licitação no âmbito da própria Câmara Municipal de Bom Princípio/RS, conforme petição de juntada de documento superveniente apresentada. É o relatório; decido. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tanto, exige-se a verificação dos requisitos gerais da tutela de urgência, previstos no art. 300 do mesmo diploma: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . Ambos os requisitos, a juízo desta relatoria, encontram-se presentes no caso concreto, ao menos nesta fase de cognição sumária. Pois bem. A ação popular…
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