Processo 5219955-30.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5219955-30.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5219955-30.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Estabelecimentos de Ensino RELATOR : Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA AGRAVANTE : ALEXANDRA DA SILVA SANTOS DALPIAZ ADVOGADO(A) : BRUNA LAUXEN PEREIRA (OAB RS120662) AGRAVADO : UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça nos autos de ação de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que a declaração de imposto de renda da agravante indicava rendimentos tributáveis incompatíveis com a alegada hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante comprovou hipossuficiência financeira suficiente para a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O comprovante de rendimentos apresentado pela agravante demonstra renda bruta superior a dez salários mínimos, porém renda líquida equivalente a aproximadamente um salário mínimo, em razão de descontos decorrentes de empréstimos bancários e encargos legais. 4. O parâmetro adotado por esta Câmara para a concessão da gratuidade considera o limite de dez salários mínimos brutos e cinco salários mínimos líquidos, em conjunto com o exame das circunstâncias do caso concreto. 5. A renda líquida apurada é insuficiente para o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento da agravante, o que caracteriza a hipossuficiência financeira para fins processuais. 6. A parte contrária pode impugnar a concessão do benefício, nos termos do art. 100 do CPC, caso disponha de elementos concretos que a desautorizem. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido para deferir a gratuidade da justiça à agravante. Tese de julgamento: 1. Preenchidos os requisitos para a obtenção da gratuidade judiciária, com renda líquida inferior a cinco salários mínimos, deve ser concedido o benefício, sendo possível à parte adversa impugná-lo posteriormente, caso disponha de elementos concretos que desautorizem o deferimento. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99, 100, 932, inc. VIII; Regimento Interno do TJRS, art. 206, inc. XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.508.107/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 08.05.2019; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51863364620258217000, Rel. Léo Romi Pilau Júnior, j. 08.07.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRA DA SILVA SANTOS DALPIAZ  contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça nos autos da ação de execução de título extrajudicial n.º 50022084920168210033 movida pela  UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS. Em suas razões recursais , sustenta que a declaração de imposto de renda não reflete sua real condição financeira, porquanto não possui bens imóveis, patrimônio ou aplicações financeiras relevantes. Alega ser hipossuficiente, em razão dos descontos incidentes sobre sua renda decorrentes de empréstimos contraídos, afirmando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Requer o conhecimento e o provimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO É de ser conhecido e decidido, em decisão monocrática, o agravo, na forma do art. 932,…

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