Processo 5220036-92.2024.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5220036-92.2024.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5220036-92.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Oncológico RELATOR : Desembargador ALBERTO DELGADO NETO APELADO : ROMULO VON ROSENTHAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA PAULA SCHEIN (OAB RS102298) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REQUISITOS DOS TEMAS Nº 6 E 1234 DO STF PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta pelo Estado da sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, condenando-o ao fornecimento do medicamento Darolutamida 600mg ao autor, idoso diagnosticado com Neoplasia Maligna da Próstata em estágio IV com metástase óssea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) preenchimento dos requisitos cumulativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 6 e 1234 para o deferimento judicial de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), notadamente no que diz com a alegada inexistência de evidências científicas de eficácia e segurança do tratamento para a doença que acomete o autor, bem assim com a alegada ausência de elementos capazes de refutar a deliberação administrativa de não incorporação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC); (ii) adequação do critério de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1.  A competência para julgamento da ação é da Justiça Estadual, conforme estabelecido no Tema nº 1234 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o custo anual do tratamento é inferior ao limite de 210 salários mínimos.  2.  A dispensação de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS) é possível em caráter excepcional, desde que preenchidos cumulativamente os requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, cujo ônus probatório compete ao autor. 3.  No caso, a irresignação recursal cinge-se à deliberação de não incorporação do medicamento pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) e com a comprovação da eficácia e segurança do tratamento, com base em evidências cinetíficas. 4. A impossibilidade de substituição terapêutica foi demonstrada de forma individualizada, especialmente porque a alternativa padronizada pela rede pública exige o uso associado de outros medicamentos que não podem ser suportados por outras doenças pré-existentes que acometem o autor. 5. A Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus) não tem caráter vinculante, cabendo ao Magistrado, como destinatário final da prova, sopesar todos os elementos e decidir de forma fundamentada. 6. A decisão administrativa de não incorporação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC), fundada em critérios de custo-efetividade, não afasta a intervenção judicial quando comprovada a inadequação da alternativa terapêutica para o caso.  7.  A fixação dos honorários advocatícios em matéria de saúde deve seguir o critério de apreciação equitativa, conforme o Tema nº 1313 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO PROVIDO EM PARTE. Tese de julgamento:   1. O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS é devido quando preenchidos os requisitos dos Temas nº 6 e 1234 do STF, sendo que a recomendação desfavorável da CONITEC baseada…

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