Processo 5220038-49.2023.8.13.0024
TJMG • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5220038-49.2023.8.13.0024/MG EXECUTADO : 28.556.204 LUIZ OTAVIO VALADAO MALAQUIAS ADVOGADO(A) : DANIELA SILVA LIMA (OAB MG151470) DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada em face de LUIZ OTAVIO VALADAO MALAQUIAS, alusiva a dívida de AI-SMPU. Ao evento 28, DOC1 foi juntado protocolo de bloqueio via SISBAJUD no montante de R$5.421,98 (cinco mil quatrocentos e vinte e um reais e noventa e oito centavos), sendo R$4.583,79 no PagSeguro, R$445,25 no Picpay Bank e R$392,94 no Picpay. O executado peticionou ao evento 30, DOC1 alegando que a constrição recaiu sobre as duas contas utilizadas para o recebimento dos valores do estacionamento. Sustentou que tais valores são destinados ao custeio de despesas do negócio, bem como, destinado ao sustendo de sua família. Alegou que "O saldo bloqueado nas duas contas do executado, dizem respeito a quantia proveniente de salário", sendo impenhoráveis de acordo com o art. 833, IV e X, pois não alcançam 40 (quarenta) salários-mínimos e ainda são provenientes de remuneração do executado. Requereu o reconhecimento da impenhorabilidade do saldo bloqueado, determinando seu imediato desbloqueio, bem como, a concessão do benefício da justiça gratuita. Para tanto, juntou documentos aos evento 30, DOC2 a evento 30, DOC14 . Verifica-se pelos documentos acostados aos evento 30, DOC6 e evento 30, DOC7 que os valores bloqueados nas contas do PAGSEGURO e PICPAY BANK na conta de titularidade do executado são essenciais para a subsistência do devedor e de sua família, sendo valores recebidos a título de remuneração/salário por parte do executado. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais aprovou novo enunciado de Sumula nº86, onde afirma que a hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC estende-se aos valores depositados em contas bancárias e outras aplicações financeiras em nome do devedor destinadas ao seu sustento e ou de sua família. Vejamos: ANTEPROJETO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. MÁ-FÉ, ABUSO DE DIREITO OU FRAUDE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELA UNANIMIDADE DAS CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL. ENUNCIADO. APROVAÇÃO.1. O art. 530 do Regimento Interno deste Tribunal estabelece que a jurisprudência firmada, pela unanimidade do Órgão Especial, poderá ser compendiada, pelo Órgão Especial, em enunciado da súmula do Tribunal de Justiça de cumprimento obrigatório pelos órgãos fracionários do Tribunal e pelos desembargadores.2. Firmado pela unanimidade do Órgão Especial o entendimento que de que "a hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC estende-se aos valores depositados em contas bancárias e outras aplicações financeiras em nome do devedor destinadas ao seu sustento e ou de sua família, salvo comprovada má-fé, abuso de direito ou fraude." 3. Enunciado de súmula aprovado.(TJMG - Projeto de Súmula 1.0000.23.070030-4/000, Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 19/10/2023, publicação da súmula em 27/10/2023) Contudo, o art. 833, inciso IV, do CPC/15, são impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações , os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família , os ganhos de trabalhador…
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