Processo 5220063-59.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5220063-59.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5220063-59.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATORA : Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA AGRAVANTE : RICARDO SIQUEIRA GONCALVES ADVOGADO(A) : DIEGO AYRES CORREA (OAB RS053116) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR DE PRECATÓRIO. LITISCONSÓRCIO ATIVO. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Considerando que o precatório original foi expedido sem qualquer verba honorária sucumbencial, de modo que a expedição de requisição complementar é o caminho adequado para o recebimento dessa parcela, a expedição de requisição complementar de precatório para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pressupõe a formação de litisconsórcio ativo entre o advogado e o exequente, com ingresso formal do procurador no polo ativo da execução e apresentação de cálculo atualizado. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RICARDO SIQUEIRA GONCALVES contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença contra o  ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , determinou a emenda à inicial para ingressar o advogado no polo ativo da demanda, ou distribuísse cumprimento de sentença em autos apartados, caso pretendesse o pagamento da verba honorária em separado do crédito principal. Em suas razões, sustentou que o processo em questão trata de execução invertida, razão pela qual não há petição inicial executiva a ser emendada. Aduziu que, no Evento 60 do processo de origem, o juízo de primeiro grau determinou expressamente a expedição do precatório dos honorários sucumbenciais, de modo que a decisão agravada contrariou ordem judicial já consolidada. Referiu que os honorários sucumbenciais foram devidamente incluídos nos cálculos homologados e que a execução tramita de forma conjunta, sem que tenha sido formulado pedido de RPV, mas tão somente de precatório, nos exatos termos da determinação anterior. Alegou, ainda, que não há fracionamento indevido do crédito, uma vez que se trata de credores distintos em execução conjunta, e que o fato de o advogado não integrar o polo ativo não constitui óbice à expedição do precatório de honorários sucumbenciais. Por fim, asseverou que a decisão do Evento 60 não foi impugnada e transitou preclusa, de forma que a decisão agravada, ao criar exigência inexistente e desconsiderar a natureza de execução invertida, violou os princípios da segurança jurídica e da preclusão. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para a reforma da decisão agravada e a determinação de cumprimento da ordem já existente no Evento 60, com a imediata expedição do precatório dos honorários sucumbenciais fixados no processo de conhecimento. Vieram os autos conclusos para julgamento. É breve o relato. DECIDO. Recebo a irresignação, eis que preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. O recurso comporta julgamento monocrático, na forma do artigo 206, inc. XXXVI 1 , do Regimento Interno do TJRS, combinado com o artigo 932, inc. VIII 2 , do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se a definir se a decisão que determinou ao exequente que providenciasse a inclusão do advogado no polo ativo da execução, como condição para o pagamento dos honorários sucumbenciais em requisição apartada, merece reforma. A pretensão da parte agravante não merece ser acolhida. Embora a decisão do evento…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados