Processo 5220067-96.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5220067-96.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5220067-96.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS AGRAVANTE : OTILIA DE JESUS DE FREITAS ADVOGADO(A) : NATALI RAQUEL MONTEIRO (OAB RS113300) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1414 DO STJ. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE INEXISTÊNCIA E VALIDADE DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1414 do STJ, em ação na qual a autora nega ter contratado cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), alegando fraude e requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica e a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que determina a suspensão do processo; (ii) a aplicabilidade do Tema 1414 do STJ ao caso concreto, em que a autora nega a própria existência da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo de instrumento é cabível, pois, embora a hipótese não esteja expressamente prevista no rol do art. 1.015 do CPC, o STJ firmou, no Tema 988, a tese da taxatividade mitigada, admitindo o recurso quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual apelação. 2. O Tema 1414 do STJ trata da validade e abusividade de contratos de cartão de crédito consignado com RMC já existentes, pressupondo a existência de manifestação de vontade, ainda que viciada. 3. O caso concreto não se amolda ao Tema 1414, pois a controvérsia não versa sobre a validade ou a modalidade do contrato, mas sobre a própria existência da contratação, diante da alegação de fraude pela autora. 4. A suspensão do processo é indevida, devendo o feito ter regular prosseguimento na origem. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de  Agravo de Instrumento  interposto por  OTILIA DE JESUS DE FREITAS  em face da decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1414 do Superior Tribunal de Justiça ( evento 13, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ) sustentou o cabimento do recurso com base na tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (Tema Repetitivo nº 988/STJ), dada a urgência e a inutilidade de discutir a matéria em eventual apelação. No mérito, defendeu a reforma da decisão, argumentando que a suspensão é indevida. Afirmou que a controvérsia dos autos originários (inexistência de contratação de empréstimo consignado) é distinta daquela objeto do Tema 1414 do STJ, que versa sobre a validade e abusividade de contratos de cartão de crédito consignado já existentes. Aduziu, ainda, que a suspensão do processo causa-lhe grave prejuízo, ao permitir a continuidade dos descontos em seu benefício previdenciário e violar o seu direito à razoável duração do processo. Requereu o prosseguimento do processo na origem, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso. Vieram os autos conclusos. Foi o relatório. Decido. Primeiramente, apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC, a interlocutória que decide sobre a suspensão do processo, no caso concreto, desafia o agravo de instrumento porque postergar o recurso para o momento da apelação provocaria um…

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