Processo 5220070-76.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo nº 5220070-76.2026.8.09.0051 Promovente: Daiane De Assis Da Silva Promovido: Grupo Casas Bahia S.a. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Daiane de Assis da Silva em desfavor de Grupo Casas Bahia S/A, partes devidamente qualificadas. A promovente relatou que celebrou contrato de financiamento para aquisição de um refrigerador, identificado sob o nº 21.1654.00897789, pactuado em 12 (doze) parcelas mensais. Sustentou que efetuou o pagamento da parcela nº 07/12, com vencimento em 21/12/2025, no valor de R$ 667,68 (seiscentos e sessenta e sete reais e sessenta e oito centavos), mediante PIX realizado em 31/12/2025. Afirmou que a promovida, por erro sistêmico, direcionou indevidamente o referido pagamento para a parcela nº 12/12, mantendo a parcela nº 07/12 em aberto no sistema interno. Alegou que tal circunstância impossibilitou a quitação das parcelas subsequentes por meio do aplicativo disponibilizado pela requerida, ocasionando cobranças reiteradas, tentativas frustradas de resolução administrativa perante o Procon/GO e restrições em seu nome junto aos cadastros de inadimplentes. Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito referente à parcela nº 07/12, a regularização do contrato e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (evento 16). No mérito, reconheceu expressamente a ocorrência de equívoco sistêmico no processamento dos pagamentos, admitindo que o valor destinado à parcela nº 07/12 foi indevidamente alocado na parcela nº 12/12. Sustentou, contudo, que a falha operacional ocorreu sem má-fé, inexistindo negativação pública, mas apenas registro em ambiente interno de renegociação. Defendeu, ainda, a aplicação da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que a promovente possuía anotações restritivas pretéritas em seu nome. No evento 20, a promovente apresentou impugnação à contestação. Reforçou que a própria promovida confessou o erro sistêmico narrado na inicial, tornando incontroversa a falha na prestação do serviço. Aduziu, ainda, que as restrições apontadas pela requerida seriam posteriores ou irrelevantes para afastar os danos suportados, especialmente diante das tentativas administrativas frustradas de solução da controvérsia. As partes foram intimadas para especificação de provas. (evento 21) Tanto a promovente quanto a promovida requereram o julgamento antecipado da lide. (eventos 26 e 27) Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. Os requisitos processuais foram devidamente atendidos. DO JULGAMENTO ANTECIPADO As partes são legítimas e estão regularmente representadas. De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, por prescindir de outras provas a serem produzidas. As questões debatidas, dispensam a produção de outra prova, bastando as documentais, existentes nos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código Processual Civil. A propósito a Súmula nº 28, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:…
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