Processo 5220121-71.2025.8.09.0100

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5220121-71.2025.8.09.0100
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DA PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante por tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput) e determinou o perdimento de quantia em dinheiro e de veículo apreendidos. O primeiro apelante busca a absolvição por nulidade da busca pessoal e domiciliar ou por ausência de provas, subsidiariamente, a desclassificação do crime para uso (Lei nº 11.343/2006, art. 28). A segunda apelante, terceira interessada, requer a restituição da motocicleta apreendida, alegando boa-fé e ausência de ligação com o crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão, consistem em: a) saber se a busca pessoal e domiciliar foi realizada em conformidade com as normas legais e constitucionais; b) verificar a suficiência do conjunto probatório para a condenação do apelante pelo crime de tráfico de drogas; c) analisar a possibilidade de desclassificação da conduta para a de uso de entorpecentes; e d) decidir sobre o cabimento da restituição da motocicleta apreendida à terceira interessada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal prescinde de mandado judicial quando fundada em elementos objetivos indicativos da prática criminosa, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, de modo que havendo informações específicas acerca da comercialização de entorpecentes, confirmadas pela posterior apreensão de droga em poder do abordado, configuram fundadas razões aptas a legitimar a atuação policial. 4. O ingresso domiciliar sem mandado judicial revelou-se válido diante da situação de flagrante delito decorrente da apreensão prévia de entorpecentes, em consonância com a jurisprudência do STF firmada no Tema 280 da Repercussão Geral. 5. A condenação pelo crime de tráfico de drogas exige prova segura da destinação mercantil da substância apreendida, não bastando a existência de indícios isolados quando o conjunto probatório revela dúvida razoável sobre a finalidade da posse. 6. A pequena quantidade de droga apreendida, consistente em 40 porções de crack, com massa bruta total de 3,27g, a ausência de apetrechos típicos da traficância e a existência de elementos indicativos de uso prolongado de entorpecentes pelo acusado autorizam a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. 7. O perdimento de bem apreendido exige demonstração concreta do vínculo instrumental com a infração penal e, tratando-se de bem pertencente a terceiro, prova de ausência de boa-fé do proprietário. 8. A restituição da motocicleta é cabível quando comprovada a propriedade por terceira não denunciada, inexistindo prova segura de que tivesse ciência de eventual utilização ilícita do bem ou de que o veículo integrasse a dinâmica da mercancia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de Pablo Henrique dos Santos Silva parcialmente provido. Recurso de Ulda Alves de Queiroz provido. “1. A busca pessoal e domiciliar é legítima quando amparada em fundada suspeita objetivamente demonstrada e em situação de flagrante delito. 2. A apreensão de pequena quantidade de droga desacompanhada de elementos concretos indicativos de mercancia não autoriza, por si só, condenação pelo crime de tráfico de drogas. 3. A dúvida razoável acerca da destinação comercial da substância entorpecente impõe a…

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