Processo 5220123-32.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5220123-32.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5220123-32.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Usucapião Extraordinária RELATOR : Desembargador PEDRO CELSO DAL PRA AGRAVANTE : CLEIA NUNES BOEIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO INOCENTE SASSO (OAB RS095526) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE PERITO PARA ELABORAÇÃO DE MAPA TOPOGRÁFICO, MEMORIAL DESCRITIVO E ART. BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ELABORAÇÃO DE PLANTA TOPOGRÁFICA, MEMORIAL DESCRITIVO E ART ÀS EXPENSAS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, EM AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, CONCEDENDO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A GRATUIDADE JUDICIÁRIA ABRANGE OS CUSTOS DE ELABORAÇÃO DE MEMORIAL DESCRITIVO, PLANTA TOPOGRÁFICA E ART DO IMÓVEL USUCAPIENDO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. EMBORA O CPC/2015 NÃO REPRODUZA A EXIGÊNCIA EXPRESSA DO CPC/1973, A PLANTA E O MEMORIAL DESCRITIVO DO IMÓVEL USUCAPIENDO CONTINUAM SENDO DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO PROCESSAMENTO DA AÇÃO, POR FORÇA DAS EXIGÊNCIAS DA LEI Nº 6.015/1973 PARA FINS DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. 2. A AGRAVANTE É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, O QUE EVIDENCIA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E IMPEDE QUE A EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS TÉCNICOS ONEROSOS OBSTRUA SEU ACESSO À JUSTIÇA. 3. O ART. 98, § 1º, VI, DO CPC PREVÊ QUE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA ABRANGE OS HONORÁRIOS DE PERITO, A SER NOMEADO PELO JUÍZO PARA A REALIZAÇÃO DO TRABALHO TÉCNICO, DE MODO QUE COMPETE AO ESTADO ARCAR COM AS DESPESAS DA PERÍCIA QUANDO CONCEDIDO O BENEFÍCIO. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I - Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLEIA NUNES BOEIRA contra a decisão interlocutória do evento 23 que, nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA em que litiga com CLEZIA NUNES BOEIRA e JULIO DE OLIVEIRA BOEIRA , indeferiu o pedido de elaboração de planta topográfica, memorial descritivo e ART às expensas do Estado em razão da Assistência Judiciária Gratuita que lhe foi concedido, nos seguintes termos: "Vistos. Em atenção ao Evento 18, no qual a parte autora manifesta-se sobre o despacho do Evento 17, reiterando o pedido de que a elaboração do mapa topográfico, memorial descritivo e ART do imóvel seja realizada por perito nomeado pelo Juízo às expensas da Assistência Judiciária Gratuita (AJG). O pedido não comporta deferimento. A gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, abrange as despesas processuais em sentido estrito — custas, taxas, emolumentos e honorários periciais quando a perícia for determinada de ofício ou for indispensável à instrução do processo por iniciativa do juízo. Não se estende, contudo, à produção de documentos que são ônus exclusivo da parte autora para a regular propositura da ação. O mapa topográfico, o memorial descritivo e a respectiva ART constituem documentos que devem instruir a petição inicial da ação de usucapião, nos termos do art. 216-B da Lei n.º 6.015/1973 e do art. 319 do CPC. Trata-se de requisito de admissibilidade da demanda, cuja providência incumbe à parte que pretende deduzir a pretensão em juízo, e não ao Juízo ou a perito por ele nomeado. A elaboração desses documentos antecede o ajuizamento e integra o ônus…

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