Processo 5220191-48.2024.8.13.0024
TJMG • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5220191-48.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Índice da URV Lei 8.880/1994] AUTOR: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta pela parte impugnante ESTADO DE MINAS GERAIS, nos presentes autos de cumprimento de sentença, que lhe move LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS e outros. Alegou a parte impugnante, em apertada síntese, que a parte impugnada não possui legitimidade para figurar como exequente no presente feito, uma vez que o título exequendo proferido nos autos de nº 024.03.115958-5 limitou seus efeitos tão somente aos representados listados quando do ajuizamento da ação cognitiva. Ainda, sustentou que houve a ocorrência da prescrição da pretensão executória, porque o pleito de cumprimento de sentença da obrigação de pagar foi realizado há mais de cinco anos do trânsito em julgado da decisão da fase de conhecimento. Logo, o presente cumprimento de sentença estaria maculado pela prescrição. Intimada para apresentar resposta, a parte impugnada se manifestou, refutando as alegações de prescrição e ilegitimidade e argumentou que a execução dos valores pretéritos (obrigação de pagar) estava condicionada ao cumprimento integral da obrigação de fazer, uma vez que o termo inicial da obrigação de pagar seria justamente a data do cumprimento da obrigação de fazer, de modo a possibilitar o cálculo do real valor devido. É o relatório do quanto necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA ILEGITIMIDADE ATIVA Sustentou a parte impugnante que a parte impugnada é parte ilegítima para executar o título judicial proferido no bojo dos autos de nº 024.03.115958-5, tendo em vista que, no processo originário, quem figurou no polo ativo foi o SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL, FISCAIS E AGENTES FISCAIS DE TRIBUTOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, mormente porque houve apresentação de lista de representados pelo Sindicato à época em que a ação principal foi ajuizada, em que as referidas partes não constavam da listagem. Dessa forma, aduziu que, no dispositivo do título executivo, houve delimitação expressa da abrangência dos efeitos da referida decisão, adstringindo seus efeitos tão somente aos representados listados na exordial da fase de conhecimento. Ainda, sob a ótica do art. 506 do CPC, pugnou pela restrição dos efeitos do julgado às partes que figuraram nos polos da ação originária. Pois bem. Inicialmente, oportuno rememorar a sentença exequenda colacionada no ID XXX.XXX.XXX-XX, vejamos: “Cuida-se de ação ordinária coletiva proposta pelo SINDICATO DOS FISCAIS E AGENTES FISCAIS DE TRIBUTOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS — SINDIFISCO/MG contra o ESTADO DE MINAS GERAIS. […] JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando a recomposição da perda remuneratória advinda aos vencimentos e/ou proventos dos servidores filiados ao Sindicato…” (GRIFEI) Destaco, ainda, o acórdão juntado no ID XXX.XXX.XXX-XX: “[…] em reexame necessário, reformo a r. sentença apenas para reduzir os juros de mora que incidirão a partir da citação para 0,5% ao mês, em cumprimento ao contido no art. 1º-F da Lei…
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