Processo 5220449-71.2025.8.21.0001
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5220449-71.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE ADVOGADO(A) : ANDRE GRAEFF MACEDO (OAB RS078427) EXECUTADO : MARIA LUCIA PINTO MACHADO ADVOGADO(A) : FERNANDA CUNHA DOS SANTOS (OAB RS138337) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre contra João Carlos Louzada e Maria Lúcia Pinto Machado, em decorrência de título executivo judicial constituído na ação de cobrança nº 5015389-19.2016.8.21.0001. Determinada a intimação dos executados por edital para o adimplemento voluntário ( evento 4, DESPADEC1 ), o prazo decorreu sem pagamento ou manifestação (Ev. 14). Na sequência, acolhendo o pedido da exequente ( evento 19, PET1 ), foi deferida e realizada a penhora de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud, restando bloqueada a quantia de R$ 116,18 na conta da executada Maria Lúcia Pinto Machado ( evento 27, SISBAJUD1 ). A executada Maria Lúcia Pinto Machado compareceu aos autos de forma voluntária, constituindo advogada particular ( evento 38, PROC2 ). Na oportunidade ( evento 38, PET1 e evento 43, PET1 ), arguiu: a) a nulidade de sua citação por edital na fase de conhecimento; b) o óbito do réu João Carlos Louzada ocorrido antes de atos processuais na fase de conhecimento, gerando nulidade dos atos subsequentes; c) pedido de tutela de urgência para imediato desbloqueio dos valores constritos pela impenhorabilidade e caráter irrisório; d) concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. A Defensoria Pública atuou no feito pleiteando providências ( evento 42, PET1 ), o que ensejou pedido da executada para seu descadastramento face à constituição de defensora privada ( evento 43, PET1 ). A parte credora manifestou-se refutando integralmente as nulidades suscitadas, defendendo o esgotamento de diligências para citação, a natureza pessoal da nulidade por óbito do litisconsorte e impugnando o pedido de gratuidade da justiça ( evento 53, RESPOSTA1 ). Relatei. Decido. 1) Da representação processual e descadastramento da Defensoria Pública Verifica-se que a executada Maria Lúcia Pinto Machado regularizou sua representação processual ao acostar instrumento de mandato outorgado à advogada particular ( evento 38, PROC2 ). Desse modo, determino o descadastramento da Defensoria Pública em relação à defesa de Maria Lúcia Pinto Machado. 2) Do óbito do réu João Carlos Louzada A certidão de óbito colacionada aos autos ( evento 38, CERTOBT3 ) demonstra que o réu João Carlos Louzada faleceu em 02/10/2019, data anterior à citação editalícia realizada na fase de conhecimento ( processo 5015389-19.2016.8.21.0001/RS, evento 108, DOC1 ). O falecimento da parte antes da citação impede a angularização da relação processual em face de sua pessoa, gerando a nulidade dos atos praticados em relação a ele a partir do óbito. Todavia, a relação jurídica estabelecida entre os réus é de litisconsórcio passivo facultativo simples, originada de obrigação de natureza solidária decorrente de prestação de serviços médico-hospitalares. Nos termos do art. 117 do Código de Processo Civil, os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte contrária. A nulidade processual decorrente da ausência de regularização do polo passivo do réu falecido possui caráter estritamente subjetivo e não contamina a higidez dos atos processuais e da sentença proferida em face da coexecutada…
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