Processo 5220485-59.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL HOMOLOGATÓRIA. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE COPROPRIETÁRIOS. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO REGULAR NO PROCEDIMENTO ARBITRAL. MANDATO COM PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR. TEORIA DA GESTÃO DE NEGÓCIOS. AFASTAMENTO. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO A PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFRONTO ANALÍTICO REALIZADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a Agravo de Instrumento interposto em Cumprimento de Sentença Arbitral Homologatória voltado à cobrança de taxas condominiais, no qual se manteve a exclusão de coproprietários do polo passivo por ausência de representação regular no procedimento arbitral. O embargante sustenta omissão consistente na ausência de confronto analítico com precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça que autorizam a responsabilização do proprietário do imóvel na fase executiva em razão da natureza propter rem da obrigação condominial, independentemente de sua participação na fase de conhecimento, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso ao realizar distinguishing em relação aos precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a natureza propter rem da obrigação condominial, sem examinar se a equiparação dos efeitos da sentença arbitral à jurisdição estatal afastaria ou não sua aplicação ao caso concreto; e (ii) saber se os Embargos de Declaração são via adequada para a rediscussão do mérito sob o pretexto de omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 4. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão suscitada, ainda que a solução adotada seja contrária aos interesses do embargante. A discordância com o distinguishing operado em relação a precedentes invocados não configura lacuna decisória, mas mero descontentamento com o deslinde da causa, insuscetível de revisão pela via dos Aclaratórios. 5. A natureza propter rem da obrigação condominial responde à questão de quem pode ser responsabilizado materialmente pelo débito, ao passo que os limites subjetivos do título executivo respondem à questão distinta de quem pode ser executado com base em determinado título. Os precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça invocados pelo embargante versam sobre a primeira questão, enquanto o acórdão embargado tratou especificamente da segunda, inexistindo identidade fática e jurídica a impor a aplicação direta dos paradigmas citados. 6. O Cumprimento de Sentença Arbitral Homologatória de acordo exige que o executado figure como parte no título ou tenha sido regularmente representado no procedimento, nos termos do artigo 779, inciso I, do Código de Processo Civil. A ausência de instrumento de mandato com poderes especiais para transigir, exigidos pelo artigo 105 do Código de Processo Civil, impede o reconhecimento de representação…
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