Processo 5220495-78.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5220495-78.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Administração judicial AGRAVANTE : LOTUS PERFORMANCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE DOS SANTOS (OAB SP247765) AGRAVADO : BAKOF PLASTICOS LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB RS042751) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LOTUS PERFORMANCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP em face da decisão exarada na impugnação de crédito ajuizada por BAKOF PLASTICOS LTDA , nos seguintes termos ( evento 23, SENT1 ): ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE a impugnação de crédito proposta por BAKOF PLÁSTICOS LTDA. contra LOTUS PERFORMANCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL LP , para o fim de DETERMINAR a inclusão do crédito no valor de R$ 199.988,00 (cento e noventa e nove mil, novecentos e oitenta e oito reais), na Classe III Créditos Quirografários do Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial. Condeno o Impugnado ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da Impugnante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O incidente é isento da Taxa Única de Serviços Judiciais, nos termos do Ofício-Circular nº 060/2015-CGJ. Adoto o relatório da decisão, que transcrevo: BAKOF PLÁSTICOS LTDA. apresentou impugnação de crédito nos autos da recuperação judicial em face de LOTUS PERFORMANCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL LP . A impugnante relatou que, embora a credora não tenha sido relacionada na lista inicial de credores divulgada no edital, a referida instituição possui um crédito inadimplido decorrente de relação jurídica anterior ao pedido de recuperação judicial. Disse que a origem do crédito remonta ao negócio jurídico celebrado entre as partes em 31 de julho de 2024, consubstanciado no Contrato que Regula as Cessões de Crédito para Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, denominado contrato-mãe. Asseverou que, desta relação contratual, originou-se a duplicata mercantil de nº 495758/1, com emissão em 11 de abril de 2025 e vencimento estipulado para 11 de maio de 2025, no valor de R$ 199.988,00. Sustentou que, com amparo no artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, o referido crédito possui natureza concursal, uma vez que o fato gerador da obrigação, que é a celebração do contrato de cessão de recebíveis, é anterior à data do pedido de recuperação judicial, protocolado em 03 de maio de 2025. Informou que o inadimplemento da obrigação foi objeto de ação de execução de título extrajudicial autuada sob o nº 1084968-63.2025.8.26.0100, em trâmite perante a 12ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP. Postulou o recebimento do incidente e o julgamento de procedência para declarar concursal o crédito no valor de R$ 200.000,00 ( evento 1, INIC1 ). Recebida a inicial, foi reconhecida a isenção da Taxa Única de Serviços Judiciais, nos termos do Ofício-Circular nº 060/2015-CGJ, e determinada a intimação da parte impugnada ( evento 4, DESPADEC1 ). O impugnado apresentou contestação ( evento 6, PET1 ), na qual defendeu a extraconcursalidade integral do crédito. Sustentou que, embora o contrato de cessão tenha sido firmado em 2024, a duplicata que originou o débito somente foi sacada e endossada em 14 de abril de 2025, com vencimento em 11 de maio de 2025. Aduziu que a dívida…
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