Processo 5220498-04.2026.8.09.0069
TJGO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5220498-04.2026.8.09.0069 COMARCA DE GUAPÓ AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A. AGRAVADO: LUCAS DA SILVA CONCEIÇÃO RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DE NOME NO SISBACEN-SCR. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) E PRAZO PARA CUMPRIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira em face de decisão que, em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, deferiu pedido de tutela de urgência para determinar a exclusão do nome do autor no SISBACEN-SCR, referente à anotação no campo “vencido/prejuízo”, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência que determinou a exclusão do nome do autor no SISBACEN-SCR; (ii) se o SISBACEN-SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito; e (iii) se a multa diária e o prazo fixado para cumprimento da obrigação são excessivos ou desproporcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. Foram demonstrados os requisitos da probabilidade do direito (inscrição no SCR-SISBACEN na categoria "vencido/prejuízo") e do perigo de dano (efeitos negativos do registro no sistema financeiro), sendo a medida reversível. 5. O SISBACEN-SCR, por armazenar informações e disponibilizá-las a instituições financeiras para avaliação de crédito, possui natureza de cadastro restritivo de crédito. 6. A comprovação da legalidade e regularidade da inscrição incumbe à instituição financeira, não sendo razoável exigir do consumidor a prova de fato negativo. 7. A multa diária fixada em R$ 500,00, (quinhentos reais) limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), é razoável e proporcional, considerando o porte econômico da instituição financeira e a finalidade coercitiva da medida, em consonância com a jurisprudência. 8. O prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento da obrigação não se afigura exíguo, especialmente em razão da natureza eletrônica do procedimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para a exclusão do nome de consumidor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), em caso de anotação como 'vencido/prejuízo', é cabível quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, por se tratar de cadastro com natureza restritiva de crédito. 2. A multa diária e o prazo fixados para cumprimento da determinação judicial de exclusão de registro no SCR são mantidos quando em patamar razoável e proporcional, considerando a capacidade econômica do obrigado e a eficácia coercitiva da medida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 231, 297, 300, 334, 400, 537; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1117319/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI; STJ, REsp n. 1.239.714/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti; TJGO, Agravo de Instrumento…
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