Processo 5220530-97.2025.8.09.0051
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 1ª Vara Criminal dos crimes contra vítimas hipervulneráveis e crimes de trânsito PROCESSO - 5220530-97.2025.8.09.0051 S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu DENÚNCIA (evento 33) em face de WEVERSON GUIMARÃES ALVES MENDES, qualificado, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, e nos artigos 329 e 331, ambos do Código Penal, todos na forma do artigo 69, do Código Penal. O acusado foi autuado em flagrante delito no dia 24.03.2025 (evento 01). Em sede de Audiência de Custódia, houve a homologação da prisão em flagrante (eventos 16 e 18). No mesmo ato, houve a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Foi recebida a denúncia no dia 14.04.2025 (evento 46). No mesmo ato, foi revogada a prisão preventiva do réu. O acusado, por intermédio de defensor constituído, apresentou Resposta à Acusação (evento 41). Não sendo a hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (eventos 68 e 71). A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 11.03.2026 (eventos 94/96), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, quais sejam, IGOR OLIVEIRA DE SOUSA NASCIMENTO e MATEUS DA SILVA JAIME. Na sequência, a representante ministerial dispensou a oitiva da testemunha JOSÉ RICARDO DE ARRUDA SOARES, no que concordou a defesa. Em seguida, foram tomados, nesta ordem, os depoimentos das testemunhas de defesa, quais sejam, SIMONE ALVES DE OLIVEIRA e LUIZ MAURO ALVES PEREIRA. Após, foi realizado o interrogatório. Antecedentes criminais atualizados nos eventos 112, 118 e 126. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, ocasião em que pugnou, em suma, pela condenação em relação aos crimes descritos no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, e nos artigos 329 e 331, na forma do 69, todos do Código Penal (evento 119). A defesa apresentou suas alegações finais por memoriais, sustentando, em síntese, a insuficiência probatória para amparar um decreto condenatório (evento 123). Argumentou, ainda, que não há prova segura da condução do veículo pelo acusado, da alteração de sua capacidade psicomotora em razão de álcool, bem como da prática dos delitos de resistência e de desacato. Requereu, assim, a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, postulou a absolvição quanto ao crime previsto no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, por ausência de comprovação da condução de veículo automotor, bem como o afastamento dos crimes de resistência e desacato por insuficiência de prova do dolo. Por fim, em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Compulsando o feito, observo que se encontram presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Outrossim, não se vislumbra violação de matéria processual ou qualquer outra nulidade que possa macular a relação jurídica apresentada. Foram respeitados os direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Por não terem sido levantadas quaisquer questões preliminares, passo, pois, ao exame do mérito da causa. Em síntese, extrai-se da peça acusatória (denúncia – movimentação 33): “(...) I) DAS IMPUTAÇÕES Conta dos autos do inquérito…
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