Processo 5220540-41.2024.8.09.0128

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5220540-41.2024.8.09.0128
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (TEMA 1.061/STJ). AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO (TEMA 929/STJ). DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC (TEMA 1368/STJ). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRA GERAL MANTIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e fixar indenização por danos morais. A autora busca a majoração dos danos morais e fixação de honorários por equidade. O banco réu suscita prescrição e, no mérito, defende a validade do negócio e a inexistência de danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: i) saber se há prescrição da pretensão autoral (ii) caso superada a preliminar de prescrição, cumpre analisar se o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes é válido, considerando a alegação de ausência de manifestação de vontade; (iii) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais é proporcional e se há direito à restituição em dobro dos valores debitados do benefício previdenciário, diante da suposta abusividade da contratação; e (iv) saber se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o prazo prescricional de 5 anos (art. 27, CDC) por tratar-se de fato do serviço. Como os descontos iniciaram em 2021 e a ação foi proposta em 2024, a prejudicial de mérito deve ser afastada. 4. Incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura quando impugnada pelo consumidor (Art. 429, II, CPC e Tema 1.061/STJ). Tendo o banco dispensado a prova pericial, o reconhecimento da inexistência da relação jurídica é medida que se impõe. 5. A repetição em dobro (Art. 42, parágrafo único, CDC) é devida para descontos posteriores a 30/03/2021 (Tema 929/STJ) quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verifica no caso de cobrança sem lastro contratual mínimo. 6. O desconto indevido em verba alimentar (aposentadoria) extrapola o mero aborrecimento. O valor fixado a título de danos morais deve ser majorado para R$ 7.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e precedentes desta Corte. 7. Conforme o Tema 1368/STJ e a Lei 14.905/24, a taxa SELIC deve ser o índice aplicado para juros de mora. No caso de danos morais, a SELIC incide desde o arbitramento (Súmula 362/STJ), sendo que, para o período anterior (entre o evento danoso e o arbitramento), utiliza-se a SELIC deduzida do IPCA para evitar "bis in idem". 8. Os honorários devem seguir a ordem de preferência do art. 85, §2º, do CPC (sobre o valor da condenação), sendo a equidade (§8º) restrita a casos de proveito econômico irrisório ou valor da causa muito baixo (Tema 1.076/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e parcialmente providos.   Teses de julgamento: "1. Compete à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJGO

O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados