Processo 5220557-21.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5220557-21.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça RELATORA : Desembargadora WALDA MARIA MELO PIERRO INTERESSADO : TANIA MARIA GIL DE PAULA (RÉU) ADVOGADO(A) : ODIR BERLATTO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, NA QUALIDADE DE CUSTOS VULNERABILIS , CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PERÍCIA TOPOGRÁFICA E A CONFECÇÃO DE LAUDOS SOCIAL E SOCIOECONÔMICO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E LAUDOS SOCIAL E SOCIOECONÔMICO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O ART. 1.015 DO CPC ESTABELECE ROL TAXATIVO DE HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE NÃO CONTEMPLA DECISÕES SOBRE INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. 2. O STJ, NO JULGAMENTO DO RESP 1.704.520/MT (TEMA N. 988), ADMITIU A MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DESDE QUE COMPROVADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.009, § 1º, DO CPC. 3. A AGRAVANTE NÃO COMPROVOU A URGÊNCIA NECESSÁRIA À MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE, SENDO POSSÍVEL SUSCITAR O EVENTUAL CERCEAMENTO DE DEFESA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA NÃO É CABÍVEL, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, SALVO QUANDO COMPROVADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 1.009, § 1º; CPC/2015, ART. 1.015. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.704.520/MT, TEMA N. 988; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 50270076120268217000, 18ª CÂMARA CÍVEL, REL. MURILO MAGALHÃES CASTRO FILHO, J. 06-02-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , na qualidade de custus vulnerabilis , contra decisão que, nos autos da ação de reintegração de posse movida por DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER/RS, indeferiu a produção de perícia topográfica e a confecção de laudos social e socioeconômico. Em suas razões, sustenta que as provas indeferidas são essenciais à solução da lide, pois a delimitação técnica da faixa de domínio e o conhecimento do perfil socioeconômico das famílias ocupantes são indispensáveis ao exercício do contraditório e à formação de um juízo de cognição plena. Alega enquadramento da decisão agravada no art. 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil, além de tempestividade e regularidade formal do recurso, requerendo, ao final, o provimento do agravo e a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. De pronto, tenho como impositivo o não conhecimento do recurso. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, as hipóteses previstas para a interposição do recurso de agravo de instrumento se encontram alinhadas em rol taxativo, conforme se observa: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias;…
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