Processo 5220565-95.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5220565-95.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5220565-95.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Classificação e/ou Preterição AGRAVANTE : WAGNER RICARDO PIMENTEL SOARES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BAMPI (OAB RS125513) ADVOGADO(A) : DEUSA CRISTINA MELO GUEDES (OAB RS092735) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por WAGNER RICARDO PIMENTEL SOARES ,   porquanto inconformado com a decisão  ( evento 32, DESPADEC1 ) proferida nos autos do procedimento comum cível ajuizado contra o   MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE,   frente à qual ora se insurge. Em suas razões, sustentou a parte agravante, em síntese, que a decisão agravada indeferiu indevidamente a tutela de urgência, ao não enfrentar as ilegalidades apontadas, especialmente a ausência de motivação do ato administrativo que o excluiu da lista de candidatos cotistas do concurso público promovido pelo Município de Porto Alegre para o cargo de Cirurgião-Dentista (CP 652) regido pelo Edital de nº 76/2021, e ao aplicar precedente incompatível com o caso. Requereu em sede de antecipação de tutela recursal sua reinclusão provisória na lista de cotas raciais, e o provimento do recurso. Vieram os autos. É o relatório Recebo o agravo de instrumento, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, nos termos dos arts. 1.015 e 1.017 do CPC. No caso devolvido ao exame, requer a parte agravante a reforma da decisão agravada, para que seja deferida a tutela de urgência e determinada sua reinclusão provisória na lista de candidatos aprovados pela reserva de vagas destinadas a pessoas negras (pretas e pardas) do concurso público regido pelo edital municipal - Porto Alegre - de nº 76/2021, ou, subsidiariamente, a reserva da vaga correspondente à sua classificação até o julgamento definitivo da ação originária. Inicialmente, cabe ressaltar que o instituto da antecipação de tutela de urgência exige, para sua concessão, a existência de elementos que demonstrem a plausabilidade jurídica do pedido, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a veda sua aplicação quando a concessão implicar a irreversibilidade da medida. Com efeito, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1  o  Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. E o magistério de Nelson Nery Junior: 1 " (...) • 3. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora. Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. • 4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris . Também é preciso que a parte comprove a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados