Processo 5220591-12.2024.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5220591-12.2024.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 24ª Câmara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5220591-12.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : WEALDHERLAN BANZA MOURA DE ARRUDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELLEN PAZ CHANG CHING THING (OAB RS110222) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo consignado, com limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e restituição de valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o não recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e a intimação para regularização, implica a deserção do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. 2. O pedido de gratuidade de justiça formulado em sede recursal dispensa o recolhimento do preparo até a apreciação do requerimento pelo relator, conforme o art. 99, § 7º, do CPC. 3. Indeferida a gratuidade de justiça, o relator deve fixar prazo para o recolhimento do preparo, e o descumprimento dessa determinação acarreta a deserção do recurso. 4. A parte apelante, devidamente intimada após o indeferimento do benefício, não efetuou o recolhimento das custas no prazo fixado, o que impõe o não conhecimento do apelo por deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Honorários advocatícios majorados em 2% em favor do procurador da parte ré. 2. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O não recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento da gratuidade de justiça e a intimação para regularização, acarreta a deserção do recurso, que não deve ser conhecido, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 1.007 do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; CPC/2015, art. 99, § 7º; CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.007. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 647.242/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 16.04.2015; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 539.840/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 07.10.2014; STJ, Tema 1059, REsp 1.864.633, REsp 1.865.223 e REsp 1.865.553; TJRS, Apelação Cível nº XXX.XXX.XXX-XX, 24ª Câmara Cível, Rel. Cairo Roberto Rodrigues Madruga, j. 01.12.2020. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA I - Trata-se de apelação interposta por WEALDHERLAN BANZA MOURA DE ARRUDA da sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Eis o relatório da sentença (evento 59): WEALDHERLAN BANZA MOURA DE ARRUDA  ajuizou ação revisional de contrato bancário em face de  FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO  sustentando, em resumo, que firmou com a ré contrato de empréstimo consignado, sobre o qual incidiram juros remuneratórios abusivos, pois muito acima da taxa média de mercado da mesma modalidade de crédito divulgada pelo BACEN.   Indicou os fundamentos jurídicos que entende aplicáveis ao caso. Pediu a procedência dos pedidos, com a limitação dos juros remuneratórios, assim como a restituição dos…

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