Processo 5220591-66.2022.8.09.0049

TJGO • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
5220591-66.2022.8.09.0049
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Barro Alto - Vara Criminal
Última publicação
17/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (4)

Sob sigilo

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Comarca de Barro Alto - Estado de Goiás Vara Criminal   Vistos, etc...     Autos nº 5220591-66.2022.8.09.0049 Acusado: Gustavo Cesar Almeida Virgulino Infração Penal: Artigos 12 e 14, ambos da Lei nº 10.826/03, artigos 129, § 12 e 329, caput e § 2º, ambos do Código Penal c/c artigo 69 do Código Penal   Ementa. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. PORTE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RESISTÊNCIA. LESÃO CORPORAL CONTRA POLICIAL MILITAR. CONCURSO MATERIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. O laudo pericial comprova que os revólveres e munições apreendidos estavam aptos ao disparo, confirmando a materialidade dos delitos relacionados a arma de fogo. 2. A prova oral produzida em juízo, especialmente os depoimentos dos policiais militares e do segurança do evento, demonstra que o acusado portava arma de fogo municiada durante a festa, efetuou disparo para o alto e se desfez do armamento durante a fuga. 3. A confissão prestada na fase policial, acompanhada por defensora constituída, reforça a autoria do porte ilegal de arma de fogo e autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que tenha havido retratação judicial. 4. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, bastando o porte sem autorização legal para sua configuração. 5. A acusação relativa à posse ilegal de arma de fogo não se sustenta apenas em elementos inquisitoriais quando a diligência de apreensão não é esclarecida em juízo por testemunhas presenciais e subsistem lacunas relevantes sobre a dinâmica dos fatos. 6. A dúvida razoável quanto à posse ilegal da segunda arma impõe a absolvição, em observância à presunção de inocência e ao princípio do in dubio pro reo. 7. Os depoimentos convergentes da vítima, de policial militar e de testemunha civil demonstram que o acusado resistiu ativamente à prisão, mediante socos, chutes e luta corporal. 8. O relatório médico da vítima comprova lesão na mão esquerda decorrente da resistência à imobilização, praticada contra policial militar no exercício da função. 9. A lesão corporal contra policial militar no exercício da função atrai a causa de aumento prevista no art. 129, § 12, do Código Penal, na redação vigente à época dos fatos. 10. A resistência e a lesão corporal não se absorvem, pois o art. 329, § 2º, do Código Penal determina a aplicação da pena da resistência sem prejuízo da pena correspondente à violência. 11. As condutas de porte ilegal de arma de fogo, resistência e lesão corporal resultam de ações autônomas e distintas, o que autoriza o reconhecimento do concurso material.    1. RELATÓRIO O Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, denunciou Gustavo Cesar Almeida Virgulino, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 12 e 14, ambos da Lei nº 10.826/03, artigos 129, § 12 e 329, caput e § 2º, ambos do Código Penal c/c artigo 69 do Código Penal (movimentação 28). De início o Inquérito Policial foi instaurado em desfavor de Gustavo Cesar Almeida Virgulino e Paulo Henrique Carolino Morais, a fim de apurar a suposta prática dos crimes previstos nos artigos 12 e 14, ambos da Lei nº 10.826/03, artigos 129, caput, 329 e 330, todos do Código Penal (movimentação 01). Ademais, o Ministério Público requereu o desmembramento do feito em relação a Paulo Henrique Carolino Morais, com a posterior remessa ao Juizado Especial Criminal competente, o que foi deferido na movimentação 32. Contudo, compulsando os autos, verifico que não…

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