Processo 5220597-69.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5220597-69.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5220597-69.2024.8.13.0024/MG AUTOR : CONDOMNIO DO EDIFICIO PARC GERLAND ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE ANDRADE ALVARENGA (OAB MG112497) RÉU : SANTA INACIA DE SOUZA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE GODINHO DA SILVA (OAB MG126013) SENTENÇA I – RELATÓRIO   Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PARC GERLAND em face de SANTA INÁCIA DE SOUZA , partes qualificadas na inicial. Alega a autora que a ré é proprietária dos apartamentos de nº. 101 e 102 do Edifício que compõe o condomínio requerente e que ela decidiu alugar a unidade 101 pelo Airbnb, fazendo-o desde o início de 2024, o que foi confirmado pelos ocupantes com o preenchimento de ficha de cadastro em 03/03/2024, sendo que a pessoa que preencheu o documento estava no apartamento há quase um mês, junto aos demais ocupantes, e nele permaneceu por cerca de quatro meses. Informada a ré sobre a impossibilidade de realizar esse tipo de locação por aplicativo, por contrariar a Convenção de Condomínio que veda a utilização para fins que não residenciais, ela se manteve inerte. Afirma que outros hóspedes passaram a ocupar o apartamento em períodos subsequentes, mas a ré alegava que a ocupação era gratuita, com empréstimos a amigos, primos e conhecidos, o que, contudo, colide com as datas de indisponibilidade para locação na plataforma do Airbnb, deixando evidente que tentou-se maquiar a locação pela plataforma eletrônica. Relata que uma nova moradora passou a residir no bem em agosto de 2024, voltando a informar, na ficha cadastral, a locação pela modalidade de Airbnb, período em que a ocupação gerou transtornos com festas, barulho e música alta na unidade, gerando reclamação de outros moradores, do que a ré foi notificada. Além disso, houve o uso irregular da área da piscina com convidados em dia em que não era permitido o ingresso de convidados, houve princípio de incêndio com chamas na cozinha da unidade, ocasião em que foi necessária a intervenção do síndico e do porteiro para combate ao fogo. Houve ainda dano na fechadura do portão de entrada do edifício quando um ocupante do imóvel o bateu com muita força, danificando a fechadura, o que impedia o fechamento do portão, do que a ré foi notificada. Após esses primeiros ocupantes, outros ingressaram e saíram do bem imóvel, sem preservação do sossego, segurança e tranquilidade que deve existir em um Condomínio residencial. Noticia que convocou assembleia, em que se deliberou sobre a locação por aplicativos digitais, a qual corroborou com a proibição que já existe na Convenção condominial, que deixa expressa a utilização das unidades para fins estritamente residenciais.  A despeito disso, a ré continuou disponibilizando o imóvel no Airbnb. Notificada extrajudicialmente a retirar o anúncio em 02 (dois) dias, a autora respondeu ao Condomínio confessando alugar o apartamento pela plataforma do Aibnb, limitando-se a dizer que não haveria qualquer vedação na Convenção de Condomínio, o que não corresponde com a realidade.  Pede, inclusive liminarmente, que a Ré seja impedida de anunciar o seu apartamento em plataformas eletrônicas tal qual o Airbnb, até o julgamento do mérito, sob pena de aplicação de multa diária (Evento 1). Intimada a parte autora para emendar a inicial, ela apresentou documento de identificação do síndico e regularizou a representação processual com a juntada de procuração atualizada e assinada (eventos 9 e 13). Foi recebida a inicial e deferida a tutela de…

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