Processo 5220609-42.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N. 5220609-42.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES : EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHO E OUTRA RECORRIDA : ELIANDA FIGUEIREDO ARANTES TIBALLI DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 48 por EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHO E OUTRA, qualificados e regularmente representados, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 24 pela 1ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRECLUSÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS AO TÍTULO EXECUTIVO. MANUTENÇÃO DAS PENHORAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que rejeitou impugnações aos cálculos por preclusão, acolheu parcialmente insurgência para adequar a base de cálculo de honorários de sucumbência fixados em processo apenso e indeferiu pedido de liberação de penhoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível rediscutir os critérios de cálculo anteriormente homologados; (ii) saber se há contradição na decisão que reconhece a preclusão e determina retificação parcial dos cálculos; (iii) saber se os honorários de sucumbência devem observar a base fixada no título executivo judicial; e (iv) saber se é cabível a liberação das penhoras diante da alegação de adimplemento substancial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação oportuna aos cálculos homologados, aliada ao depósito integral do valor apurado, configura preclusão consumativa, temporal e lógica, vedando a rediscussão dos critérios adotados. 4. A alegação de ressalva unilateral no momento do pagamento, desacompanhada de impugnação técnica tempestiva, não afasta os efeitos da preclusão. 5. Não há contradição na decisão agravada, pois a distinção entre matérias sujeitas à preclusão e questões de ordem pública autoriza a retificação de cálculos para adequação ao título executivo. 6. A base de cálculo dos honorários de sucumbência deve observar o comando do título executivo judicial, incidindo sobre o proveito econômico obtido, sendo matéria não sujeita à preclusão. 7. As alegações de inconsistências nos cálculos referem-se a critérios já homologados, razão pela qual não podem ser reapreciadas. 8. A teoria do adimplemento substancial não se aplica quando remanesce saldo devedor expressivo, inviabilizando a liberação das garantias. 9. A manutenção das penhoras é medida necessária para assegurar a satisfação integral do crédito exequendo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Tese de julgamento: “1. A ausência de impugnação oportuna aos critérios de cálculo homologados acarreta preclusão, impedindo sua rediscussão posterior. 2. A adequação dos cálculos ao título executivo judicial constitui matéria de ordem pública e não se sujeita à preclusão. 3. A teoria do adimplemento substancial não se aplica quando há saldo devedor relevante. 4. A manutenção das penhoras é legítima enquanto não houver satisfação integral do crédito exequendo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, I; 505;…
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