Processo 5220616-34.2026.8.09.0051

TJGO • Restituição de Coisas Apreendidas

Tribunal
Número CNJ
5220616-34.2026.8.09.0051
Classe
Restituição de Coisas Apreendidas
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa     APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5220616-34.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: GABRIELA REGINA DA SILVA HAEFLIGER APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por GABRIELA REGINA DA SILVA HAEFLIGER em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara das Garantias da Comarca de Goiânia (mov. 09), que indeferiu o pedido de restituição do veículo Chevrolet Onix Joy, cor preta, placa QUU8A47, ano de fabricação 2019, modelo 2020, apreendido no contexto da prisão em flagrante de Erick Michael Santos, nos autos nº 5183085-11.2026.8.09.0051, que apuram a suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta nos autos nº 5183085-11.2026.8.09.0051 que, na madrugada do dia 04 de março de 2026, por volta de 00h45min, policiais militares em patrulhamento ostensivo pela região da Rua Colombino de Bastos, Quadra CH-13, lote 11, Residencial Della Penna, nesta Capital, visualizaram um veículo e uma motocicleta parados em via de terra, em local ermo e com pouca iluminação, circunstância que lhes despertou fundada suspeita. Ao realizarem manobra de retorno para proceder à abordagem, constataram que a motocicleta havia se evadido, permanecendo apenas o veículo Chevrolet Onix Joy, cor preta, placa QUU8A47, bem como o indivíduo Kauã Renner de Souza Teixeira ao lado externo do automóvel. Procedida a abordagem, verificou-se que Erick Michael Santos se encontrava no interior do veículo na condição de condutor, tendo Crislaine Santos da Silva como passageira. Durante a busca veicular, foram localizados 17 (dezessete) porções de cocaína individualmente fracionadas e acondicionadas para comercialização, totalizando 22,266g (vinte e dois gramas e duzentos e sessenta e seis miligramas), R$ 1.107,00 (mil cento e sete reais) em espécie, 04 (quatro) aparelhos celulares e 01 (uma) faca tipo canivete. Kauã Renner de Souza Teixeira declarou encontrar-se no local com a finalidade de adquirir entorpecente do denunciado, confirmando ter adquirido uma porção de cocaína pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), destinada ao consumo próprio. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão a Erick Michael Santos e o veículo foi apreendido. Posteriormente, a apelante foi nomeada depositária fiel do bem, em razão da falta de espaço para guarda e do risco de mantê-lo em via pública, conforme Termo de Depósito lavrado em 13/03/2026. Em 13/03/2026, a apelante formulou pedido de restituição de coisa apreendida (mov. 01), com fundamento nos arts. 118 a 124 do Código de Processo Penal, sustentando ser a legítima proprietária do automóvel, terceira de boa-fé e absolutamente alheia aos fatos investigados, e que o bem não mais interessaria à persecução penal, especialmente porque o laudo pericial de identificação de veículo automotor (RG: [removido]026) não teria constatado adulteração em sua estrutura. Juntou o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em seu nome e contrato de locação do automóvel celebrado em 27/01/2026. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (mov. 07). Sobreveio decisão judicial que indeferiu o pedido (mov. 09), publicada em 28/03/2026, sob o fundamento de que, embora a requerente tenha apresentado documentação relativa à propriedade formal do bem, tal circunstância não impõe a…

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