Processo 5220632-60.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5220632-60.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5220632-60.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR AGRAVANTE : CARLOS GILBERTO DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ PEDRO BONETTI NETO (OAB RS135109) ADVOGADO(A) : PAULO BURESESKA (OAB RS015875) ADVOGADO(A) : CAMILA BURESESKA MARTINS (OAB RS087729) AGRAVADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de revisão de contrato bancário, sob o fundamento de que a existência do contrato pressupõe a legitimidade dos valores pactuados e de que não estava demonstrada a probabilidade do direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência — probabilidade do direito e perigo de dano — diante da alegada abusividade dos juros remuneratórios contratados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A existência de contrato de adesão em relação de consumo não afasta o controle judicial de cláusulas abusivas, sendo expressamente autorizada a revisão de prestações desproporcionais pelos arts. 6º, inc. V, e 51 do CDC. 2. A probabilidade do direito está demonstrada, em juízo de cognição sumária, pela discrepância objetiva entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado para operações da mesma natureza divulgada pelo Banco Central. 3. O STJ, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, consolidou que discrepâncias substanciais entre a taxa contratada e a taxa média de mercado podem configurar onerosidade excessiva, a ser analisada caso a caso. 4. O perigo de dano é concreto, pois os descontos incidem diretamente sobre a fonte de renda do agravante, de natureza alimentar, comprometendo o mínimo existencial e causando prejuízo contínuo de difícil reparação. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por CARLOS GILBERTO DA SILVA contra a decisão que, nos autos da ação de revisão de contrato ajuizada em desfavor de BANCO AGIBANK S.A. , indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: Vistos. I - Defiro a gratuidade judiciária à parte autora.  II - A parte autora propôs a presente ação revisional de contrato bancário, requerendo a revisão das cláusulas contratuais que reputa abusivas. Postula, em sede liminar, a readequação das parcelas conforme a taxa média do Bacen, à época da contratação. É o breve relatório. Não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, eis que não demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Inobstante a alegação da parte autora no sentido de que o valor está em descompasso com a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central, é certo entender, pelo menos em um juízo de cognição sumária, a existência e legitimidade dos valores estipulados, uma vez que decorrentes da celebração de contrato. Considerando que a boa-fé é sempre presumida, também nas relações de consumo, razoável permitir que o réu demonstre a legitimidade dos valores. Nestas…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados