Processo 5220667-20.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5220667-20.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : GUSTAVO DA LUZ DIAS ADVOGADO(A) : MAXIMILIANO MAXWELL BOCK (OAB RS060122) INTERESSADO : BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT INTERESSADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO INTERESSADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LITORANEA ADVOGADO(A) : SUELEN DOS SANTOS PIVA ADVOGADO(A) : JESSICA FURLANETO TROMBIM GIUSTI INTERESSADO : BANCO DO BRASIL S/A EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS DOCUMENTAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, com fundamento na Portaria nº 01/2026 do Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento, determinou a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e impôs aos credores a apresentação de documentação contratual, histórico de evolução da dívida, planilha de débitos padronizada e informações relativas à renda do consumidor à época da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra a decisão que determinou a produção de provas documentais e advertiu sobre as sanções pelo descumprimento; (ii) a legalidade da inversão do ônus da prova determinada em ação de superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que determina a produção de provas documentais não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, e a agravante não demonstrou urgência decorrente da inutilidade do julgamento futuro, requisito exigido pelo STJ para a mitigação da taxatividade (Tema 988). 2. A insurgência contra a advertência sobre as sanções previstas no art. 54-D, p.u., do CDC e no art. 400, I, do CPC também não comporta conhecimento, pois a decisão agravada não aplicou qualquer penalidade, limitando-se a consignar os possíveis efeitos do descumprimento, sem conteúdo decisório apto a causar gravame imediato. 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se ao CDC, conforme a Súmula 297 do STJ, o que autoriza a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. 4. A exigência de apresentação de documentos relativos à renda e à capacidade financeira do consumidor é razoável, pois tais informações integram o procedimento de concessão do crédito e estão sob a guarda da instituição financeira, que tinha o dever de avaliar a capacidade de pagamento do contratante. 5. A inversão do ônus da prova não impõe a produção de prova impossível nem implica automática procedência dos pedidos, mas redistribui o encargo probatório à parte com melhores condições de produzir a prova, preservando o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, inc. VIII e 54-D, p.u.; CPC/2015, arts. 373, § 1º, 400, inc. I e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j.…
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