Processo 5220672-42.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5220672-42.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5220672-42.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATORA : Desembargadora FABIANA DOS SANTOS KASPARY AGRAVANTE : FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DA PENHORA VIA SISBAJUD. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o reconhecimento da validade da intimação do executado acerca de penhora realizada via SISBAJUD, ao fundamento de que a correspondência expedida ao endereço constante dos autos não foi recebida por pessoa alguma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a intimação da penhora é válida quando o executado muda de endereço sem comunicar ao juízo e a correspondência expedida ao primitivo endereço não é recebida por ninguém. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 841, § 4º, do CPC estabelece que se considera realizada a intimação quando o executado muda de endereço sem prévia comunicação ao juízo, com observância do parágrafo único do art. 274 do mesmo diploma. 2. O parágrafo único do art. 274 do CPC presume válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, quando a modificação de endereço não é comunicada ao juízo. 3. A exigência de efetiva entrega da correspondência no primitivo endereço não é condição de validade da intimação; o comprovante de entrega serve apenas como marco inicial para a fluência dos prazos. 4. O executado, regularmente citado nos autos, descumpriu o dever processual previsto no art. 77, V, do CPC, ao mudar de endereço sem comunicar ao juízo, razão pela qual não pode se beneficiar da própria inércia. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para reformar a decisão agravada e reconhecer a validade da intimação do executado acerca da penhora realizada via SISBAJUD. Tese de julgamento: 1. Considera-se válida a intimação da penhora dirigida ao endereço constante dos autos quando o executado muda de domicílio sem prévia comunicação ao juízo, ainda que a correspondência não seja recebida por ninguém, nos termos do art. 841, § 4º, c/c o parágrafo único do art. 274, ambos do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 77, inc. V; art. 274, p.u.; art. 841, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51347359820258217000, 25ª Câmara Cível, Rel. Ricardo Pippi Schmidt, j. 22-07-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED contra decisão proferida pela 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5006474-93.2007.8.21.0001/RS, movida em face de SIDMAR MENDES MAGALHAES  e CARLOS ALBERTO MENDES MAGALHAES, referente a três contratos de crédito educativo. A decisão agravada ( processo 5006474-93.2007.8.21.0001/RS, evento 100, DESPADEC1 ) indeferiu o requerimento da exequente de que fosse reconhecida como válida a intimação do executado Sidmar Mendes Magalhaes acerca da penhora de R$ 600,00 realizada via sistema SISBAJUD em outubro de 2020. O fundamento adotado pelo juízo de origem foi o de que a intimação expedida não chegou a ser recebida por pessoa alguma no endereço constante dos autos, impedindo a aplicação da presunção prevista no parágrafo…

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