Processo 5220674-13.2022.8.09.0072

TJGO • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
5220674-13.2022.8.09.0072
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Donizete Martins de Oliveira 3ª Câmara Criminal RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5220674-13.2022.8.09.0072 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA : INHUMAS RECORRENTE : FABIANO PEREIRA DA SILVA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR : Des. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA     RELATÓRIO E VOTO   O Ministério Público do Estado de Goiás, por intermédio do Promotor de Justiça em exercício junto à Vara Criminal da Comarca de Inhumas/GO, ofereceu denúncia em desfavor de FABIANO PEREIRA DA SILVA, já qualificado, imputando-lhe a suposta prática criminosa descrita no art. 121, caput, do Código Penal (mov. 37). A denúncia foi recebida em 01/08/2022 (mov. 40), sendo os demais atos da instrução probatória regularmente processualizados com apresentação de resposta à acusação (mov. 48), realização de audiência de instrução (mov. 84 e 133, Termos de Audiência; mov. 102 e 132, mídias audiovisuais) (mov. 133; mov. 132, mídia audiovisual), e oferecimento de alegações finais, na forma de memoriais, pelas partes processuais (mov. 137 e mov. 140). No ato conclusivo do sumário da culpa, a Magistrada de singular instância pronunciou FABIANO PEREIRA DA SILVA, declarando-o incurso nas disposições do art. 121, § 2º, inciso II (motivo fútil), do Código Penal, mediante emendatio libelli (mov. 143). Irresignada com a decisão de pronúncia, a defesa apresentou Recurso em Sentido Estrito (mov. 150) e, em suas razões (mov. 156), pretende: a) a impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria ou participação delitiva; subsidiariamente; b) a absolvição sumária por legítima defesa; c) o afastamento da qualificadora do motivo fútil. Em sede de contrarrazões, o Ministério Público de Primeiro Grau pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se incólume o decisum objurgado (mov. 160). Em juízo de retratação (art. 589 do CPP), a Magistrada reformou de ofício a decisão recorrida exclusivamente para sanar eventual excesso de linguagem, mantendo integralmente o juízo de admissibilidade e pronunciando novamente FABIANO PEREIRA DA SILVA como incurso no art. 121, §2º, inciso II (motivo fútil), do Código Penal (mov. 162). Nesta instância recursal, a Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 175). É o relatório em síntese. Passo ao voto. 1. Da admissibilidade recursal: Recurso próprio (art. 581, inciso II, do CPP) e tempestivamente interposto. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. 2. Das preliminares: À míngua de preliminares suscitadas pelas partes, e não havendo nulidades ou irregularidades de ordem processual a serem escoimadas ex officio, passo, doravante, à análise meritória. 3. Do mérito: 3.1. Da impronúncia: A defesa sustenta que não há indícios consistentes e suficientes para atribuir a autoria do fato ao recorrente, afirmando que as provas colhidas no inquérito policial seriam frágeis e inconclusivas. Narra a peça acusatória que (mov. 37): “No dia 17 de abril de 2022, por volta das 20h30, na Rua Orcino Damas da Silva, qd. 01, lt.14b, Residencial Sol Nascente, Damolândia/GO, o denunciado FABIANO PEREIRA DA SILVA matou Cleber Dutra de Oliveira.” Regularmente instruído o feito, a dirigente processual concluiu pela existência de elementos probatórios suficientes, pronunciando FABIANO PEREIRA DA SILVA pelo suposto crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal),…

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