Processo 5220715-76.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5220715-76.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5220715-76.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO(A) : LILIANE CESAR APPROBATO (OAB GO026878) AGRAVADO : ZENILDA CLAUSSEN DA SILVA ADVOGADO(A) : SERGIO RODRIGUES MELLOS (OAB RS101773) INTERESSADO : BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO(A) : TATIANA COELHO LOPES INTERESSADO : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FIDALGO INTERESSADO : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO INTERESSADO : SENFF CONTACT LTDA ADVOGADO(A) : SUELEN BELTZAC MCDOUGALL INTERESSADO : CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS INTERESSADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS INTERESSADO : PARANÁ BANCO S/A ADVOGADO(A) : CAMILLA DO VALE JIMENE INTERESSADO : GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO(A) : JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.   AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 35% DOS PROVENTOS. LIMINAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:  Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, limitando os descontos relativos a empréstimos consignados e não consignados ao percentual máximo de 35% dos proventos líquidos da agravada, com acréscimo de 5% para dívidas de cartão de crédito com débito em conta, além de determinar a abstenção de inclusão da consumidora em cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de deferimento de tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação no procedimento de superendividamento; (ii) o preenchimento dos requisitos legais para a limitação dos descontos incidentes sobre os proventos da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR:  O instituto do superendividamento foi introduzido no ordenamento jurídico pela Lei n.º 14.181/2021, que alterou o CDC para assegurar a proteção do consumidor pessoa natural que, de boa-fé, se encontra impossibilitado de arcar com a totalidade de suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial. A legislação tem como objetivo permitir a renegociação equilibrada dos débitos, garantindo a preservação da dignidade da pessoa humana. Paralelamente, a Lei n.º 10.820/2003 estabelece limites para os descontos consignados em folha de pagamento, fixando percentual máximo para evitar o comprometimento excessivo da renda do trabalhador. No entendimento desta Câmara, o Tema 1085 do STJ não se aplica, em razão do procedimento do superendividamento. Ainda, revela-se como possível o deferimento da medida de limitação antes da audiência de conciliação, nos termos do art. 300 do CPC.  No caso concreto, verifica-se que a renda líquida da parte consumidora, após os descontos legais e de contratos, não lhe permite garantir sua subsistência digna, estando em percentual superior ao limite estabelecido.   A expressiva constrição incidente sobre verba remuneratória de natureza alimentar evidencia o periculum in mora e a probabilidade do direito, justificando a manutenção da tutela de urgência deferida. IV. DISPOSITIVO:  Recurso desprovido, em decisão monocrática.…

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