Processo 5220726-08.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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Agravo de Instrumento Nº 5220726-08.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : DILMA ELIZABETH PACHECO ADVOGADO(A) : GABRIEL MONTE FADEL (OAB RS043764) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A , contra decisão singular que, nos autos da ação de cobrança movida por DILMA ELIZABETH PACHECO , em decisão de saneamento do processo, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e, por consequência, o pleito de incompetência desta Justiça Estadual, como, de resto, a alegação de prescrição. Constou da decisão singular: "... Da alegação de legitimidade passiva da União: Consigna-se que, reconhecida a legitimidade do banco réu, não se justifica a inclusão da União no polo passivo, sobretudo porque o objeto da ação (diferenças no Pasep) concerne à gestão do próprio Banco do Brasil. Por conseguinte, não há se falar em incompetência da Justiça Estadual, haja vista que não se verificam quaisquer hipóteses de atração da competência da Justiça Federal, previstas no artigo 109 da CF/88. Sob esse olhar, o entendimento do TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA RELATIVA AO PASEP . ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. COMPETÊNCIA . COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AÇÕES EM QUE É PARTE O BANCO DO BRASIL S/A, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA . PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. REFORMA DA DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50335721720218217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 24-09-2021) -(grifei) Nesse sentido, vai afastada a preliminar de incompetência. Da prescrição: Em prosseguimento, o réu alega ter operado a prescrição no caso dos autos. Com efeito, sobre o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), o STJ, por meio do julgamento do Tema 1150, firmou a seguinte tese quanto à prescrição: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. A terceira tese, em sua literalidade, adota a teoria da actio nata , vinculando o início da prescrição à ciência dos desfalques pelo titular. Contudo, a definição do que se entende por "ciência comprovada" gerou ampla controvérsia, levando à necessidade de um novo pronunciamento da Corte Superior para pacificar e objetivar este marco temporal. Essa pacificação ocorreu com o julgamento dos Recursos Especiais nº 2.214.879/PE e nº 2.214.864/PE, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que deu origem ao Tema 1.387/STJ, cuja tese foi firmada em 17 de dezembro de 2025, nos seguintes termos: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." No caso dos autos, os extratos demonstram que a demandante realizou o saque dos valores pagos pelo réu em 25/06/2018, data em que tomou ciência de que o montante era incompatível com a sua expectativa ( evento 19, EXTR5 ): Considerando que a presente ação foi…
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