Processo 5220738-22.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5220738-22.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5220738-22.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP RELATOR : Desembargador HERACLITO JOSE DE OLIVEIRA BRITO AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : MARIA CLAUDETE LEMOS MARINHO ADVOGADO(A) : ANDIARA MACIEL PEREIRA (OAB RS065408) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDO PIS/PASEP. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DENUNCIAÇÃO À LIDE E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO ENQUADRADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, de denunciação à lide por litisconsórcio necessário e de incompetência do juízo estadual, arguidas pelo agravante em ação relacionada ao Fundo PIS/PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão interlocutória que rejeita preliminares de ilegitimidade passiva, denunciação à lide e incompetência do juízo é impugnável por agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo e não contempla a decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva como hipótese de cabimento do agravo de instrumento. 2. Embora o STJ, no Tema 988, tenha reconhecido a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, a aplicação dessa tese exige urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, requisito não verificado no caso. 3. A matéria pode ser devolvida ao tribunal por ocasião de eventual recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 4. Não conhecido o agravo quanto à ilegitimidade passiva, ficam prejudicadas as alegações de litisconsórcio necessário e de incompetência da Justiça Estadual, por serem delas dependentes. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. Tese de julgamento: 1. A decisão interlocutória que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, sendo incabível o agravo de instrumento, inclusive à luz da tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988, quando ausente urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.009, § 1º; CPC/2015, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19.12.2018 (Tema 988); STJ, AgInt no AREsp 1.063.181/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17.09.2019; STJ, AgInt no REsp 1.788.015/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17.06.2019; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52166666020248217000, Décima Câmara Cível, Rel. Jorge Alberto Schreiner Pestana, j. 08.08.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Contra a decisão interlocutória proferida na Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre, que afastou as preliminares arguidas nos autos de origem pelo agravante/requerido BANCO DO BRASIL S/A. Foram afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva do agravante , de denunciação à lide por litisconsórcio necessário e, consequentemente, de incompetência do juízo por não serem acolhidas as duas primeiras teses, não sendo o caso de inclusão da União no polo passivo. Refere, em apertado resumo, sua ilegitimidade passiva por ser mero operador do fundo PIS/PASEP e denuncia à lide a União por entender que há litisconsórcio…

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