Processo 5220739-07.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5220739-07.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : ANDRE RENATO LAVALL ADVOGADO(A) : EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REQUISITOS PRESENTES. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE. LIMINAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra a decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a abstenção de negativação do nome do agravado e de seus avalistas em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária, nos autos de ação declaratória de reconhecimento do direito à prorrogação de dívida rural cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por produtor rural que alega perdas decorrentes de intempéries climáticas e controvérsia sobre a exigibilidade da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos legais para a manutenção da tutela de urgência que determinou a abstenção de negativação do agravado e de seus avalistas; (ii) a proporcionalidade do valor da multa cominatória fixada para o caso de descumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A probabilidade do direito está presente diante da existência de ação judicial com fundamentos fáticos e jurídicos plausíveis, na qual produtor rural discute o direito à prorrogação de dívidas contratuais perante instituição financeira, sem elementos que indiquem a manifesta improcedência da pretensão. 2. O fato de a instituição financeira agir no exercício regular de um direito, nos termos do art. 188, inc. I, do CC/2002, não afasta a tutela de urgência, pois a medida não implica reconhecimento de ilicitude da conduta, mas apenas a suspensão provisória de seus efeitos enquanto a lide é submetida ao contraditório e à instrução probatória. 3. O perigo de dano está configurado, pois a manutenção de registros negativos em cadastros de proteção ao crédito, enquanto se discute judicialmente a própria dívida, compromete de forma imediata a capacidade creditícia do produtor rural, inviabilizando o acesso a financiamentos essenciais ao ciclo produtivo agropecuário. 4. A multa cominatória de R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 50.000,00, é proporcional à natureza da obrigação imposta e à capacidade econômica da instituição financeira agravante, sendo insuficiente a mera alegação genérica de desproporcionalidade para justificar sua redução, nos termos do art. 537, § 1º, inc. I, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Liminar de abstenção de negativação mantida. Tese de julgamento: 1. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, é cabível a tutela de urgência para determinar a abstenção de negativação em cadastros de proteção ao crédito enquanto se discute judicialmente a exigibilidade da dívida, ainda que a conduta da credora seja, em tese, exercício regular de direito. 2. A revisão do valor das astreintes pressupõe a demonstração concreta de excessividade, não bastando a alegação genérica de desproporcionalidade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 188, inc. I; CPC/2015, arts. 300 e 537, § 1º, inc. I. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento…
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