Processo 5220761-65.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5220761-65.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5220761-65.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Desapropriação de Imóvel Urbano AGRAVANTE : JORGE AUGUSTO SAPIRAS ADVOGADO(A) : FABIANO PILGER (OAB RS077649) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JORGE AUGUSTO SAPIRAS , nos autos da ação ordinária menajada contra o MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO, das decisões ( evento 5, DESPADEC1  e  evento 19, DESPADEC1 ) proferidas nos seguintes termos: DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com anulatória e pedido de tutela de urgência ajuizada por Jorge Augusto Sápiras em face do Município de Novo Hamburgo. O autor alega que reside há mais de seis décadas no imóvel matriculado sob n.º 5.931 no Registro de Imóveis de Novo Hamburgo, situado na Rua João Aloísio Algayer, 4.127, bairro Lomba Grande. Conforme narra na petição inicial, o imóvel foi objeto de desapropriação pelo Município no ano de 1972 para fins urbanísticos que nunca chegaram a ser implementados. Na ocasião, foi firmado um acordo que autorizou a permanência da família do autor na área, com a previsão expressa de um prazo de 180 dias para desocupação na hipótese de o Município vir a reclamar a posse do imóvel. O Município expediu a notificação n.º 280/2026 (evento 1-9), determinando ao autor que desocupasse a área no prazo de 30 dias, sem processo administrativo prévio e sem observância do prazo contratual de 180 dias estabelecido no termo de acordo juntado no evento 1-4. Com base nisso, o autor formula pedido de tutela de urgência para, em síntese: (a) suspender os efeitos da notificação n.º 280/2026; (b) obter manutenção de posse sobre o imóvel; (c) impedir qualquer ato de desocupação forçada. No mérito, pede a declaração de nulidade da notificação, a obrigação do Município de reconhecer e averbar a área como Área de Preservação Permanente, além de abstenção de intervenções no local. É o relatório. Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência, adiantando que merece parcial deferimento. Do objeto da tutela de urgência O autor formula pedido amplo de tutela de urgência, abrangendo tanto a violação do prazo de desocupação fixado no acordo de desapropriação quanto a proteção do ecossistema existente na área, com argumentos sobre Área de Preservação Permanente, desvio de finalidade do ato administrativo, impossibilidade de construção no local e outros fundamentos conexos. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração conjunta de dois requisitos: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A análise de cada fundamento suscitado pelo autor deve ser feita de forma individualizada, pois a concessão parcial da tutela é admissível quando apenas alguns pedidos reúnem os pressupostos legais. Do prazo de desocupação e da violação do acordo O ponto central e mais sólido da pretensão cautelar do autor diz respeito ao descumprimento do prazo de desocupação previsto no termo de acordo firmado à época da desapropriação (evento  1.4 ). O documento juntado aos autos evidencia que, quando da desapropriação ocorrida em 1972, o próprio Município celebrou acordo com a família do autor estabelecendo que, na hipótese de o ente público desejar retomar a posse direta do imóvel, seria garantido o prazo de 180 dias para a desocupação, mantidas as características rurais da área no período de ocupação. A notificação n.º 280/2026 (evento  1.9 ), porém, fixou prazo de apenas 30…

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