Processo 5220766-87.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5220766-87.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5220766-87.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS AGRAVANTE : LUISE DE OLIVEIRA ROCHA ADVOGADO(A) : NUBIA SCHMIDT RAMOS (OAB RS132586) AGRAVADO : ASSOCIACAO DR BARTHOLOMEU TACCHINI ADVOGADO(A) : BRUNA SILVA FRANCESCHI (OAB RS091041) ADVOGADO(A) : TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543) AGRAVADO : PAULO ROBERTO CAMOZZATO ADVOGADO(A) : JOSÉ FREDERICO ELY (OAB RS054212) ADVOGADO(A) : RAFAEL VANHOVE MALAN (OAB RS064055) ADVOGADO(A) : MATHIAS HENRIQUE DE AZEVEDO VOLKEN (OAB RS093242) ADVOGADO(A) : JOAO LEONARDO DE AZEVEDO VOLKEN (OAB RS117058) ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO LANSING COCCONI (OAB RS122186) ADVOGADO(A) : JAIRO COCCONI (OAB RS024727) AGRAVADO : PAULO GIOVANI GONCALVES PIRES ADVOGADO(A) : RODRIGO DORNELES (OAB RS046421) ADVOGADO(A) : CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA (OAB RS022356) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVELIA. AFASTAMENTO DOS EFEITOS MATERIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a revelia de um dos corréus, mas afastou seus efeitos materiais com fundamento no art. 345, inc. I, do CPC, por haver contestação tempestiva dos demais litisconsortes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento é cabível contra decisão que afasta os efeitos materiais da revelia. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo de instrumento é cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC, sendo as demais questões reservadas à impugnação em sede de apelação, conforme o art. 1.009, § 1º, do CPC. 2. A decisão que afasta os efeitos da revelia não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC. 3. A tese da taxatividade mitigada, fixada pelo STJ no Tema 988, não se aplica ao caso, pois não há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUISE DE OLIVEIRA ROCHA  contra decisão que reconheceu a revelia do corréu Paulo Giovani Gonçalves Pires, mas afastou seus efeitos materiais com base na exceção do art. 345, inciso I, do CPC, sob o fundamento de que os demais corréus apresentaram contestação tempestiva. Sustenta que essa interpretação não encontra respaldo no caso concreto, pois a exceção legal exige que a defesa apresentada por um dos litisconsortes seja logicamente extensível ao revel, o que não ocorreu pois a Associação ré e o corréu Paulo limitaram-se a impugnar suas próprias condutas, sem qualquer impugnação específica aos fatos atribuídos exclusivamente ao revel, consistentes em atos próprios de negligência no atendimento ortopédico, como a retirada precoce de imobilização sem exame de imagem e a ausência de orientação adequada à paciente. Argumenta que a finalidade do art. 345, I, do CPC é impedir a presunção de veracidade apenas quanto a fatos efetivamente controvertidos por um dos corréus, e não afastar de forma automática os efeitos da revelia sempre que haja qualquer contestação nos autos. Refere que, ausente a identidade entre as teses defensivas e inexistindo impugnação comum apta a alcançar as imputações individuais ao revel, impõe-se a aplicação integral do art. 344 do CPC, com o reconhecimento da presunção relativa de…

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