Processo 5220767-54.2025.8.21.0001

TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5220767-54.2025.8.21.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5220767-54.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : ALEXIA PIETTRA MEIRELLES ADVOGADO(A) : Airton Carlos de Souza Cunha (OAB RS022054) ADVOGADO(A) : FABIANA TASSIN JOSÉ (OAB RS030358) EXEQUENTE : JOELMA FATIMA SANTOS ADVOGADO(A) : Airton Carlos de Souza Cunha (OAB RS022054) ADVOGADO(A) : FABIANA TASSIN JOSÉ (OAB RS030358) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movida por ALEXIA PIETTRA MEIRELLES , menor relativamente incapaz, e JOELMA FATIMA SANTOS , em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , objetivando a satisfação do crédito relativo ao pensionamento, danos materiais e danos morais, reconhecidos nos autos do processo de conhecimento nº 5001327-71.2016.8.21.0001, cujo trânsito em julgado operou-se em 09/08/2025. As exequentes postulam o valor de R$ 499.615,63 (  evento 9, CALC2  e  evento 9, CALC3 ). O executado apresentou impugnação ( evento 18, IMPUGNAÇÃO1 ), alegando excesso de execução em razão de que: o termo inicial da correção monetária sobre os danos morais e materiais seria a data de prolação do acórdão que fixou o valor da indenização, e não a data do evento danoso, como procedido pelas exequentes; e, da necessidade de aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. Com base em seus critérios, o executado apurou um montante de R$ 367.457,83, resultando em uma diferença a menor de R$ 132.157,80 em relação ao valor executado ( evento 18, LAUDO2 ). Intimadas, as exequentes ( evento 24, PET1 ) refutaram os argumentos do executado, sustentando que seus cálculos observaram o título executivo judicial, o qual determinou a incidência de juros e correção monetária sobre os danos morais desde a data do evento danoso. Requereram, assim, a rejeição da impugnação e a fixação de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença.  Diante da divergência entre os cálculos, foi determinada a remessa dos autos à contadoria. Juntada aos autos informação e a memória de cálculo ( evento 29, INF1  e evento 28, CÁLCULO 1 ). O órgão técnico apurou um valor total de R$ 400.739,86, atualizado para 10 de setembro de 2025.  As partes foram intimadas do cálculo judicial. O Estado do Rio Grande do Sul manifestou concordância ( evento 38, PET1 ). As exequentes o impugnaram, reiterando que o título executivo teria determinado a incidência de correção monetária sobre os danos morais desde o evento danoso. O Ministério Público apresentou promoção ( evento 45, PROMOÇÃO1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não é o caso de nova remessa dos autos à contadoria para esclarecimentos. A resolução da controvérsia depende da análise dos cálculos já elaborados e juntados aos autos com os critérios estabelecidos no título executivo.  A controvérsia cinge-se, fundamentalmente, à definição do termo inicial para a incidência da correção monetária sobre a verba fixada a título de danos morais. Enquanto a parte exequente defende que a atualização deve retroagir à data do evento danoso (29/09/2013), o executado sustenta que o marco inicial deve ser a data do arbitramento judicial do valor, ou seja, a data do acórdão que o fixou.  O acórdão de parcial provimento do recurso reformou a sentença para reconhecer a responsabilidade do Estado em pagar às autoras, ora exequentes, pensão e danos morais. Neste sentido, colaciono trecho do voto relator ( processo 5001327-71.2016.8.21.0001/TJRS, evento 15, RELVOTO1…

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