Processo 5220770-27.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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Agravo de Instrumento Nº 5220770-27.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS AGRAVANTE : SILVIO CARDOZO FERREIRA ADVOGADO(A) : LUCAS LOPES RIBEIRO (OAB RS116291) AGRAVADO : DINAIRA MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : NICOLE GARCIA DOS SANTOS TROMBETTA (OAB RS113414) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO PRESTADO PELO SUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO. TEMA 940 DO STF. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a preliminar de ilegitimidade passiva do médico agravante em ação de indenização por danos morais e pensionamento por morte, ajuizada em razão de alegado erro médico ocorrido durante atendimento prestado pelo Sistema Único de Saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o médico que prestou atendimento pelo SUS é parte legítima para figurar no polo passivo de ação indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, conforme o Tema 988 do STJ. 2. O médico que presta atendimento pelo SUS atua na condição de agente público, sujeitando-se ao regime de responsabilidade civil objetiva do Estado previsto no art. 37, § 6º, da CF/1988. 3. O Tema 940 do STF estabelece que a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo o autor do ato parte ilegítima para a demanda, com direito de regresso assegurado nos casos de dolo ou culpa. 4. O agravante prestou atendimento ao paciente por meio do SUS, o que afasta sua legitimidade passiva para responder diretamente pela ação indenizatória. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para extinguir o processo sem resolução do mérito em relação ao agravante, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, § 3º, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SILVIO EDUARDO CARDOSO FERREIRA contra decisão interlocutória que, nos autos da ação de indenização por danos morais e pensionamento por morte ajuizada por DINAIRA MARTINS DOS SANTOS e BRIANY RAFAELY DOS SANTOS LINO , indeferiu a preliminar de ilegitimidade passiva do médico agravante. Eis a decisão recorrida (Evento 43): Vistos. (...) Passo à análise das preliminares arguidas em contestação. 2.2. Da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Silvio Eduardo Cardozo Ferreira O réu Silvio Eduardo Cardozo Ferreira sustenta ser parte ilegítima para responder aos termos da presente ação sob o fundamento de que sua inclusão no polo passivo decorreu unicamente do cargo de Diretor Clínico do hospital, sem que tenha prestado atendimento direto ao paciente Douglas Rafael Lino Cruz. A legitimidade deve ser analisada com base nas alegações da petição inicial, de acordo com a teaoria da asserção. Como as autoras imputaram ao réu conduta omissiva e comissiva nos cuidados do paciente, apontando-o como responsável pelo acompanhamento clínico, a pertinência subjetiva está configurada. Os documentos médicos mostram que o réu Silvio Eduardo Cardozo Ferreira assinou receitas, evoluções clínicas e prescrições durante as internações do paciente em…
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