Processo 5220807-54.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5220807-54.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : GREICE ROSA DO AMARAL ADVOGADO(A) : JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RS091547) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NJB - REVISIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E ORAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. TAXATIVIDADE MITIGADA INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial contábil e prova oral em ação revisional de contrato bancário, sob o fundamento de que a matéria é eminentemente de direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial e oral, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada fixada no Tema 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não contemplando decisões que indeferem produção de provas. 2. A tese da taxatividade mitigada, fixada pelo STJ no Tema 988 (REsp 1.704.520/CE), exige a demonstração de urgência caracterizada pela inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, requisito não preenchido no caso concreto. 3. O indeferimento de prova pericial ou oral não ostenta caráter de urgência, pois a matéria pode ser devolvida ao Tribunal como preliminar de apelação ou nas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, sem perda do direito ou perecimento do objeto. 4. A alegação de que eventual anulação da sentença em apelação violaria os princípios da celeridade e da economia processual não é suficiente para caracterizar urgência, pois, do contrário, toda decisão de indeferimento de provas seria recorrível de imediato, esvaziando a sistemática de recorribilidade diferida adotada pelo CPC/2015. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, inc. III, 1.009, § 1º, 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/CE (Tema 988), Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51930891920258217000, Rel. Des. Clóvis Moacyr Mattana Ramos, j. 14.07.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que, nos autos da ação revisional ajuizada por GREICE ROSA DO AMARAL , indeferiu o pedido de produção de prova pericial e oral, nos seguintes termos ( evento 32, DESPADEC1 ): Vistos. A parte ré reitera pedido de realização de prova pericial e também requer a realização de audiência de instrução para oitiva da parte autora, sustentando, em síntese, que a análise de abusividade nos juros remuneratórios não se esgota na simples comparação entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, sendo necessária a consideração de outros critérios como o contexto econômico, tipos de crédito, riscos envolvidos na negociação e garantias ofertadas. Sustenta que deve ser analisada a capacidade econômica da parte autora para cumprir com o…
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