Processo 5220821-05.2022.8.09.0051
TJGO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. TEMA 1266 DO STF (RE 1.426.271/CE). TESE FIRMADA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. RETRATAÇÃO PARCIAL. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO NO EXERCÍCIO DE 2022, ACASO NÃO RECOLHIDO O TRIBUTO NO PERÍODO. I. CASO EM EXAME. 1.1. Juízo de retratação determinado nos termos do art. 1.040, II, do CPC, após o julgamento definitivo do Tema 1266 pelo STF (RE 1.426.271/CE), para verificar eventual divergência entre o acórdão proferido pela 5ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do TJGO e a tese firmada pela Corte Suprema. 1.2. A empresa MEDPRO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI impetrou mandado de segurança preventivo questionando a exigência do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 com fundamento na anterioridade anual. O pedido liminar foi indeferido e a sentença denegou a segurança. O acórdão do TJGO deu parcial provimento ao recurso de apelação, reconhecendo a inexigibilidade do DIFAL-ICMS e do adicional do FECP no período de 1º/01/2022 a 04/04/2022, com fundamento na anterioridade nonagesimal. Os autos foram devolvidos após a publicação do acórdão paradigma do STF para juízo de retratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão proferido pela 5ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do TJGO está em conformidade ou diverge da tese firmada pelo STF no Tema 1266 (RE 1.426.271/CE), notadamente quanto à modulação de efeitos que beneficia contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29/11/2023 questionando a cobrança e deixaram de recolher o tributo no exercício de 2022. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. Na dicção do art. 1.030, incisos I, alínea b, e II, do CPC, o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido negará seguimento ao recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; ou encaminhará o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação se o acórdão recorrido apresentar divergência em relação a precedente firmado nesse rito. 3.2. O STF fixou tese vinculante no Tema 1266 (RE 1.426.271/CE), assim condensada: “I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.” 3.3. Quanto aos itens I…
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