Processo 5220883-96.2025.8.09.0097

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5220883-96.2025.8.09.0097
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Jussara - 1ª Vara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JUSSARA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000 (62) 3373-4018 / comarcadejussara@tjgo.jus.br Processo n.°: 5220883-96.2025.8.09.0097 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Elisangela Lima De Souza Aguiar Polo passivo: Maanaim Engenharia Construtora E Incorporadora Ltda Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.   SENTENÇA   I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual com Devolução de Importâncias Pagas e Pedido Liminar ajuizada por ELISANGELA LIMA DE SOUZA AGUIAR em face de MAANAIM ENGENHARIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora afirma ter celebrado com a empresa ré, em 19 de maio de 2019, um Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda visando à aquisição do lote urbano nº 12, da Quadra 7, situado no Residencial Solar Nobre, no município de Jussara/GO, registrado sob a matrícula nº 12.923. Relata que o valor total pactuado foi de R$ 68.606,34, a ser adimplido em 196 parcelas mensais, tendo ocorrido ainda o pagamento de R$ 4.267,38 a título de intermediação imobiliária. A causa de pedir reside na alegação de que, após o adimplemento de 30 parcelas, que perfizeram o montante histórico de R$ 11.435,68, a autora foi atingida por uma severa crise econômica pessoal, agravada pelo processo inflacionário que elevou a prestação mensal de R$ 328,26 para R$ 546,81. Sustenta que a continuidade do contrato tornou-se excessivamente onerosa e que, ao tentar a rescisão administrativa, a requerida ofereceu a devolução de quantia irrisória e de forma parcelada, o que motivou a busca pela tutela jurisdicional.  Requereu, assim, a decretação da rescisão do ajuste, a declaração de nulidade da cláusula arbitral e de cláusulas consideradas abusivas, além da restituição de 90% dos valores pagos, corrigidos monetariamente. Pugnou ainda pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pela inversão do ônus da prova e por medida liminar para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas e impedir a negativação de seu nome. No despacho inicial, este Juízo recebeu a petição, deferiu a gratuidade da justiça em favor da autora, mas indeferiu a tutela de urgência, por entender que a suspensão do pagamento demandaria a prévia angularização processual. Na mesma oportunidade, foi determinada a inversão do ônus da prova com base na relação de consumo (mov. 4). Tentada a conciliação em audiência realizada perante o CEJUSC, as partes não transigiram, embora a requerida tenha sinalizado interesse em proposta futura (mov. 9). Devidamente citada, a requerida MAANAIM ENGENHARIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA apresentou contestação, na qual defendeu a plena…

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