Processo 5220895-92.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5220895-92.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5220895-92.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Confissão/Composição de Dívida RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : GT TRANSPORTES DE CARGAS LTDA ADVOGADO(A) : Alessandro Terres Corleta (OAB RS058628) AGRAVADO : BOM FACTORING - FOMENTO COMERCIAL LTDA. ADVOGADO(A) : GABRIELA MACEDO BONALUME (OAB RS116996) ADVOGADO(A) : DOUGLAS RIZZI BITENCOURTE (OAB RS111819) ADVOGADO(A) : GUSTAVO LUIS INOCENCIO (OAB RS122201) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO E TUTELA CAUTELAR (ARRESTO). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela parte agravante contra decisão interlocutória que, nos autos de ação monitória fundada em operações de fomento mercantil, indeferiu o chamamento ao processo da cedente dos créditos e manteve a tutela cautelar de arresto anteriormente deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso é admissível quanto à impugnação da tutela cautelar de arresto, diante de decisão que se limitou a manter medida anteriormente deferida e já examinada em agravo de instrumento anterior; e (ii) saber se o chamamento ao processo da cedente dos créditos é cabível, com fundamento no art. 130, inc. III, do CPC, sob o argumento de que ela responderia solidariamente pela existência do crédito cedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento não é conhecido quanto à tutela cautelar porque a decisão impugnada, nesse ponto, não inovou o comando decisório nem alterou a situação jurídica anterior, limitando-se a manter o arresto já deferido; a matéria foi examinada e decidida em agravo de instrumento anterior por este mesmo Relator, de modo que a reapresentação dos mesmos fundamentos esbarra na preclusão; ademais, a revisão da tutela provisória, nos termos do art. 296 do CPC, pressupõe modificação substancial no estado de fato ou de direito, ausente no caso. 4. O chamamento ao processo é cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 130 do CPC (fiança ou solidariedade passiva); a cedente dos créditos não é fiadora nem devedora solidária da agravante perante a faturizadora, pois sua eventual responsabilidade pela existência do crédito cedido, nos termos do art. 295 do CC, é matéria a ser resolvida em ação regressiva ou demanda autônoma entre cedente e cessionária, sem autorizar ingresso forçado nesta lide. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido, em decisão monocrática. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 130, inc. III, 296 e 932, inc. VIII; CC, art. 295. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.939.765/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.03.2026; STJ, AgInt no REsp nº 1.653.043/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30.05.2019; Súmula nº 568/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por GT TRANSPORTES DE CARGAS LTDA em face de decisão interlocutória  exarada nos autos do procedimento em que contende com BOM FACTORING - FOMENTO COMERCIAL LTDA , no qual restou lavrado o seguinte posicionamento: DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Relacionei os processos nº 5001857-49.2026.8.21.0058  e 5001280-71.2026.8.21.0058 para instrução e julgamento em conjunto. II - Trata-se de  Ação Monitória  ajuizada por  BOM FACTORING - FOMENTO COMERCIAL LTDA.  em face de  GC TRANSPORTES E CEREAIS LTDA. ,…

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