Processo 5220926-49.2025.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5220926-49.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Desapropriação Indireta RELATOR : Desembargador NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO AGRAVANTE : SUCESSÃO DE DELFINO RONCHETTI ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS CASARA (OAB RS026130) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por Sucessão contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença manejado pelo Estado do Rio Grande do Sul, tratou da regularização da representação processual e da alegada nulidade processual devido ao cadastro equivocado de advogada para representar a sucessão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (I) a regularização da representação processual da sucessão após o falecimento do executado; (II) a alegação de nulidade processual em razão do cadastro equivocado de advogada para representar a sucessão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A regularização da representação processual foi realizada com a inclusão de procurador, conforme necessário após o falecimento do executado, garantindo a correta representação dos sucessores nos autos. 2. A nulidade processual foi reconhecida, pois o procurador constituído pelos sucessores não estava cadastrado corretamente, o que comprometeu o exercício pleno do direito de defesa, justificando a reabertura de prazo para manifestação. 3. Ademais, não vai conhecido o recurso no ponto em que alega a prescrição intercorrente, uma vez que tal questão não foi suscitada na origem, caracterizando inovação recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem para análise dos termos da impugnação apresentada pela sucessão. Tese de julgamento: 1. Evidenciada a contradição que exige o retorno dos autos ao juízo originário para análise do mérito da impugnação apresentada pela sucessão, ou seja, do alegado excesso de execução. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 76; CPC, art. 1.022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela SUCESSÃO DE DELFINO RONCHETTI , porquanto inconformada com a decisão ( evento 49, DESPADEC1 ) lançada nos autos do cumprimento de sentença manejado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , cujo conteúdo restou assim redigido, in verbis : [...] a) Da regularização da representação processual da Sucessão de Delfino Ronchetti . Na data de hoje, após verificar que o procurador constituído pelos sucessores do executado não foi cadastrado junto ao sistema, procedi na regularização da representação processual, com inclusão do procurador João Carlos Casara - OAB/RS nº 26.130. b) Da alegada existência de nulidade processual em razão do cadastro equivocado de advogada para atuar na representação processual da sucessão . Aduz, o advogado constituído pelos sucessores do de cujus , a existência de nulidade processual em razão da inexistência de seu cadastro como procurador no presente cumprimento de sentença, requerendo, desse modo, a nulidade do feito, com reabertura de prazo para Pois bem. Com efeito, impõe-se o reconhecimento da existência de nulidade processual no presente cumprimento de sentença, visto que após o falecimento do executado, os seus sucessores constituíram novo patrono nos autos, mais precisamente o…
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