Processo 5220932-22.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5220932-22.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano AGRAVANTE : ROGERIO MARINHO CONSULTORIA ADVOGADO(A) : Renan Lemos Villela (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROGÉRIO MARINHO CONSULTORIA contra a decisão interlocutória do evento 134, DESPADEC1 , proferida na execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA, nos seguintes termos: "(...) Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por JADIR QUADROS DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA / RS Intimada, a parte excepta se manifestou refutando as alegações e postulando a improcedência da exceção. Decido. A denominada exceção de pré-executividade “é construção pretoriana e não prevista expressamente em lei, com cabimento nas hipóteses excepcionalíssimas e restritas de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem assim nas hipóteses referentes à flagrante falta de pressupostos processuais e/ou condições da ação.” (Passagem do voto do Relator Ergio Roque Menine no Agravo de Instrumento Nº XXX.XXX.XXX-XX, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Julgado em 29/11/2006). O processo executivo é condicionado aos requisitos legais, que devem ser verificados ex officio , podendo também ser alegado pelas partes. O meio instrumental para a defesa do executado é a oposição de ação incidental de embargos à execução, ou, então, conforme construção jurisprudencial e doutrinária, o incidente processual de exceção de pré-executividade. Nessa senda, pacífica a possibilidade de oposição à demanda executiva por meio do incidente de exceção de pré-executividade ou objeção de pré-executividade – desde que a matéria arguida seja considerada de ordem pública. Nada obstante oportuno é afirmar que a exceção de pré-executividade propicia ao juiz o saneamento da ação executiva, já que questiona os pressupostos e condições da ação. Feitas as devidas considerações, passo à análise das alegações. Da Prescrição Intercorrente: Segundo o posicionamento do STJ a respeito da contagem do prazo para a prescrição intercorrente, resultando infrutíferas as tentativas de localização do devedor e de bens passíveis de expropriação, o juiz declarará suspensa a execução pelo período de um ano, conforme previsão do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, iniciando-se após, automaticamente, a contagem do prazo prescricional aplicável, independente do processo estar arquivado administrativamente. Somente depois de transcorrido o lapso legal e de ouvida previamente a Fazenda Pública, o juiz poderá reconhecer a prescrição intercorrente. Não há falar em prescrição intercorrente no caso dos autos, porquanto não transcorreu prazo superior a seis anos (um ano relativo à suspensão e cinco anos de inércia) na tramitação do processo sem que fossem efetivadas diligências úteis à demanda. A dívida refere-se aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, o ajuizamento da ação ocorreu em 17/10/2017, sendo exarado o despacho citatório em 16/01/2018. O Município foi intimado do retorno negativo da carta de citação em 28/08/2019. Em 27/11/2020 houve a citação editalícia do executado. No entanto, o exequente teve ciência do falecimento do mesmo em 10/10/2023, quando começa a fluir o prazo prescricional. Assim, inviável o reconhecimento da tese apresentada. Em face do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-executividade oposta. Não sendo caso de extinção da execução, descabida a fixação de honorários…
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