Processo 5220933-07.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5220933-07.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5220933-07.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias AGRAVANTE : MARISA LOJAS S.A. ADVOGADO(A) : Mariana Porto Koch (OAB RS073319) AGRAVANTE : MARISA LOJAS S.A. ADVOGADO(A) : Mariana Porto Koch (OAB RS073319) AGRAVANTE : MARISA LOJAS S.A. ADVOGADO(A) : Mariana Porto Koch (OAB RS073319) AGRAVANTE : MARISA LOJAS S.A. ADVOGADO(A) : Mariana Porto Koch (OAB RS073319) AGRAVANTE : MARISA LOJAS S.A. ADVOGADO(A) : Mariana Porto Koch (OAB RS073319) AGRAVANTE : MARISA LOJAS S.A. ADVOGADO(A) : Mariana Porto Koch (OAB RS073319) AGRAVANTE : MARISA LOJAS S.A. ADVOGADO(A) : Mariana Porto Koch (OAB RS073319) DESPACHO/DECISÃO I –  MARISA LOJAS S/A , por seus diversos estabelecimentos, oferece agravo interno da decisão de indeferimento da antecipação da tutela recursal pleiteada no agravo de instrumento por si interposto em que agravado o  ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL . Em suas razões, questiona a premissa adotada na decisão monocrática de que o Tema 1.367, STF, sustentando ter o precedente utilizado a expressão "cobrança do ICMS", sem restringi-la à hipótese de lançamento direto sobre as transferências. Propõe que, independentemente da técnica utilizada (glosa de créditos ou lançamento direto), o resultado jurídico é o mesmo: cobrança de ICMS referente a fatos geradores anteriores a 2024, fundada em dispositivo declarado inconstitucional, relacionando precedente em prol de sua tese, não fosse a revisão da base de cálculo mecanismo pelo qual a fiscalização chegou à constituição do saldo devedor e não o objeto autônomo da cobrança. Aponta, ainda, contradição lógica na decisão agravada, ao afirmar que a autuação recai sobre a base de cálculo, e não sobre a incidência, e ao mesmo tempo reconhecer que o Estado cobra "a diferença entre o ICMS que entende devido e aquele efetivamente recolhido", dissociando causa jurídica dos efeitos econômicos da cobrança, quando ambos são juridicamente indissociáveis. Remete-se às perspectiva literal, sistemática e teleológica, examina o art. 16 e seu § 3º, Lei Estadual nº 6.537/73, reiterando que, no caso, a Solicitação de Esclarecimentos nº 2020/000076 e a Notificação Prévia nº 2021/000609 demonstram que o procedimento administrativo estava instaurado e pendente de conclusão antes de 29.04.2021, enquadrando-se na ressalva da modulação. Contrapõe-se à conclusão da decisão monocrática de que a Consulta COPAT nº 124/2020 não seria suficiente para evidenciar a probabilidade do direito por demandar instrução probatória, sustentando que a controvérsia é exclusivamente de direito, aduzindo não haver divergência sobre as operações realizadas, a metodologia adotada ou a existência e o conteúdo da consulta. A COPAT nº 124/2020 foi provocada pela própria agravante, antes da ocorrência dos fatos geradores, e examinou precisamente a mesma operação, a mesma contribuinte e a mesma dúvida interpretativa que posteriormente fundamentou os Autos de Lançamento., não tendo a empresa adotado interpretação própria, mas seguido a orientação oficial da autoridade fazendária competente. Assim, nessa toada, destaca que penalizar o contribuinte por haver cumprido o entendimento oficial da Administração Tributária catarinense violaria os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima. A consulta tributária existe justamente para conferir previsibilidade às relações jurídico-tributárias, e sua…

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